Terceirização: fim dos concursos e a vez dos apadrinhados?

Os próprios tribunais superiores consideram inconstitucional a terceirização no serviço público
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Por WASHINGTON PICANÇO

Câmara dos Deputados votou e aprovou o Projeto de Lei 4.302/1998 que permite a ampliação do trabalho terceirizado no Brasil. Como o texto regulamenta a contratação de mão de obra terceirizada sem restrições, incluindo na administração pública, uma das principais dúvidas é como a proposta, caso seja aprovada como está agora, afetará os concursos.

Entendo que o projeto de lei aprovado não só afeta as futuras seleções, como pode representar o fim dos concursos públicos no país.

O PL pode ser considerado “uma nefasta aberração jurídica”, no que diz respeito à acessibilidade ao cargo ou emprego público, sob a ótica da atual Constituição Federal.

Professores e outros profissionais poderão ser contratados sem concurso. Foto: Arquivo

Professores e outros profissionais poderão ser contratados sem concurso. Foto: Arquivo

A extensão da terceirização, inclusive à atividade fim da administração pública, poderá afetar os concursos públicos e, por consequência, ter-se-a a criação de um empecilho à isonomia constitucional nas contrações pelo poder público. Isso porque ao necessitar de contratação de mão-de-obra, o gestor público poderá optar pela terceirização, forma mais simples e desprotegida de admissão de pessoal.

A que pese, o entendimento de que os princípios e regras constitucionais do artigo 37, “caput” e incisos I e II, de necessidade (obrigatoriedade) de concursos públicos para trabalhar para a administração pública (direta e indireta) permanecerão, e de que terceirização no setor público continuará como exceção.

Na verdade, a nova legislação irá beneficiar os órgãos públicos quando contratarem serviços terceirizados, pois estariam isentos de responsabilidade patrimonial como hoje reza a Súmula 331 do TST para os que defendem esta proposta.

Atualmente, a legislação prevê que a terceirização pode ser adotada em serviços que se enquadrarem como atividade-meio, ou seja, trabalhos que não estão diretamente ligados ao objetivo principal da empresa. É o caso do serviço de alimentação e limpeza em uma indústria que fabrica carros. 

A partir disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, por exemplo, que uma empresa fabricante de móveis não pode contratar marceneiros terceirizados, pois esses profissionais realizam a tarefa que seria a atividade-fim dessa companhia.

O texto de 1998, Era do Governo FHC, estava parado havia 15 anos na Câmara, e que o atual governo desejava ver aprovado. Causa polêmica justamente porque prevê a terceirização de atividade-fim, incluindo no setor público.

O texto aprovado por 232 votos a favor, com 188 contra, é indubitavelmente um retrocesso social. Em se tratando de concurso público, só seria legítima a terceirização na atividade-meio, ou seja, jamais para exercer as mesmas atribuições dos aprovados no concurso público.

Esse é entendimento de todos os tribunais superiores (STF, STJ e TST). Essa é, inclusive, a razão de centenas de candidatos ganharem na Justiça o direito a serem contratados.

Não há dúvida de que o Projeto de lei é inconstitucional, por ofender o artigo 37, II, da Constituição. Pois seria inimaginável, que após a redemocratização do Estado brasileiro, existiria um governo que propusesse algo com esse viés. Seria o mesmo que legalizar, para alguns, o ‘saudoso trem da alegria’.

Tal a medida poderá facilitar apadrinhamentos na escolha dos terceirizados. 

Seles Nafes
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