Benefício: Diferenças entre indulto natalino e saída temporária

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Nesta época do ano aumentam os pedidos de saídas temporárias dos internos do Iapen que cumprem pena no regime semiaberto. O problema é muita gente confunde saída temporária com indulto natalino, que são duas coisas bem distintas. A assessora Jurídica da Vara de Execuções Penais (VEP), Hilnara Marine da Silva Esteves, explicou que para ter direito à saída temporária o apenado precisa cumprir uma série de requisitos.

Primeiro o detento tem que estar cumprindo pena no regime semiaberto. Além disso, é necessário que ele tenha bom comportamento, não pode ter cometido falta grave na prisão, não ter mandado de prisão em aberto e tem que ter cumprido 1/6 da pena, caso seja primário, ou 1/4 da condenação em caso de ter sido reincidente, além da indicação do endereço em que pretenda usufruir do benefício. “A Lei de Execuções Penais prevê que o reeducando poderá usufruir até cinco saídas temporárias ao longo do ano, desde que atendam às exigências legais”, explica a assessora jurídica.

Hilnara Marine da Silva, assessora da VEP

Hilnara Marine da Silva, assessora da VEP

De acordo com a Vara das Execuções Penais, a maioria dos internos costuma pedir para que essa saída coincida com datas festivas, como Natal e Ano Novo. A lei fala que a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias. Um dos critérios utilizados pela VEP é a forma como o apenado se comporta durante as saídas. Assim, em regra, a primeira saída é concedida pelo prazo de 4 (quatro) dias, a segunda por 5 (cinco) e assim sucessivamente, até o limite de 7 (sete). Se o apenado sair e voltar regularmente, ele está ganhando confiança. Demonstra assim credibilidade. Durante o benefício o reeducando sai do IAPEN, mas, tem que permanecer no domicílio indicado,com recolhimento obrigatório às 19 horas. Além disso, não poderá frequentar bares ou boates.

Caso não retorne ao IAPEN no horário e data determinada, o interno é considerado foragido e a Justiça expede um mandado de prisão que imediatamente é enviado ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, onde órgãos como o Iapen, Policial Civil e Polícia Federal, possuem acesso. O detento que comete crimes durante a saída temporária também perde o direito a qualquer benefício e poderá sofrer regressão de regime.

DIFERENÇAS

A assessora jurídica destacou que deve-se atentar às grandes diferenças que existem entre saída temporária e o Indulto Natalino. O indulto é um verdadeiro perdão concedido pelo Presidente da República aos condenados por determinados crimes, extinguindo suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar. O Decreto costuma ser emitido todo dia 23 de dezembro de cada ano, e não perde sua vigência, bastando apenas que o reeducando se enquadre em alguma das hipóteses ali elencadas.

O indulto de Natal é concedido pelo Presidente da República. À Vara de Execuções Penais caberá apenas declará-lo. Já a autorização de saída temporária será concedida ou não pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, após análise do caso em concreto. O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime. 

Seles Nafes
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