MPE alerta partidos sobre limites para candidaturas de homens e mulheres

Há uma quantia mínima de 30% e máxima de 70% para a candidatura de homens e mulheres nas candidaturas a vereador
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JÚLIO RICARDO

Uma recomendação emitida no último dia 28, pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) da 6º Zona de Santana, alerta aos diretórios municipais dos partidos políticos para que se respeitem os limites das candidaturas proporcionais para cada sexo. Há uma quantia mínima de 30% e máxima de 70% para a candidatura de homens e mulheres nas candidaturas a vereador.

“Ou seja, se um partido tem 70% de candidatos a vereador do sexo masculino, terá que ocupar os 30% restantes das vagas com pessoas do sexo feminino. Sendo 70% de mulheres, é preciso que os 30% restante das vagas seja ocupada por homens”, afirma o promotor eleitoral Adilson Garcia, que subscreve a recomendação.

O promotor alerta que é preciso cumprir com a normativa para que o partido não seja impugnado.

Recomendação foi feita pela Promotoria de Justiça de Santana

Recomendação foi feita pela Promotoria de Justiça de Santana

“Esse tipo de informação pode diretamente afetar a campanha majoritária”, ressalta.

Adilson também analisa as manobras que foram feitas em pleitos anteriores, utilizando o que chama de “candidatos fictícios”, que são utilizados para preencher essa cota, mas que tem poucos votos e, segundo relata, em alguns casos, nem sabem que são candidatos.

“São simulações para atender a cota mínima, em alguns casos, chamamos o candidato para prestar conta e ele diz que não sabia sequer que era candidato”, conta.

A Lei nº 9.504/97 e a resolução do TSE nº 23.455/2015 estabelecem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de homens e mulheres, com base no número de registros efetivamente requeridos pelo partido ou coligação, mantendo as proporções originárias durante todo o pleito.

As candidaturas fictícias configuram, em tese, crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, além de possível ato de improbidade administrativa, conforme os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e crime de estelionato majorado, art. 171 do Código Penal.

Seles Nafes
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