SELES NAFES
O juiz Davi Schwab Kohls, da Vara de Execuções Penais de Macapá, reconsiderou uma decisão anterior e permitiu que o motorista condenado por dois homicídios no trânsito cumpra a pena fora do Amapá.
Lucas Melo Ribeiro, de 31 anos, foi condenado em 2011 pelo acidente que matou um casal de comerciantes em 2006. Ele estava embriagado e em alta velocidade quando atingiu o casal que trafegava em uma motocicleta no Bairro do Laguinho.
O motorista, condenado a pena de 14 anos, está preso em Anápolis (GO), e teve negado o primeiro pedido da defesa para que continuasse em Goiás cumprindo a pena.
A defesa do motorista alegou que a família dele mora em Goiás, e a proximidade seria importante para sua reinserção na sociedade. Além disso, havia um temor por sua integridade física no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (Iapen) devido à grande repercussão do crime.
O magistrado tinha negado o pedido anterior e determinado o recambiamento para o Amapá. Nessa primeira sentença, pesou a informação da justiça goiana de que o sistema carcerário de Goiás está superlotado.
Contudo, diante de nova petição, o juiz de Macapá mudou de ideia levando em consideração entendimentos anteriores que demonstram ser terapêutico o cumprimento da pena perto do seio familiar.
“Após fazer nova ponderação diante dos argumentos trazidos pelo executado, tenho que a decisão que determinou o recambiamento deve ser revista”, avaliou.
O magistrado lembrou que a Lei de Execuções Penais deixa claro que a execução da pena tem dois objetivos: o cumprimento da sentença e “instrumentalizar os meios que podem ser utilizados para que os apenados possam participar da integração social”.
O juiz levou em consideração que o Supremo Tribunal Federal já avaliou que na transferência do apenado “devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a existência de vaga no estabelecimento para onde se pretende ir”.
“Entretanto, outra não é a situação do Iapen, nesta capital, que também se encontra superlotado (…) e por isso tal fator não pode ter o condão de impedir que o reeducando cumpra a pena em local onde tem maiores possibilidades de ressocialização”, concluiu.