SELES NAFES
O juiz Augusto César Gomes Leite, da 2ª Zona Eleitoral de Macapá, julgou improcedente a ação que pedia a cassação do diploma do prefeito de Macapá, Clécio Luis (REDE). A coligação do candidato derrotado em 2016, Gilvan Boges (PMDB), acusava o prefeito de usar a máquina pública durante a campanha eleitoral.
A coligação de Gilvan Borges era a “Atitude e Trabalho por Macapá”, formada pelo PMDB, PROS, PDT, PPS, PTN, PSE e SD.
Durante a campanha, a coligação ingressou com ação baseada em fotos que mostram um suposto gari segurando uma bandeira de candidato num caminhão que estaria a serviço da Secretaria de Manutenção Urbanística de Macapá (Semur), responsável pela limpeza da capital.
Na liminar, parcialmente concedida na campanha, a coligação pedia a proibição da utilização de veículos e servidores municipais na campanha, e no mérito a cassação do registro e do diploma de Clécio Luis.
Durante a instrução do processo, uma perícia realizada nas fotos constatou que não havia manipulação de imagens. No entanto, a Semur alegou que os caminhões que trabalham na limpeza urbana não pertencem ao município, mas a empresas terceirizadas, portanto, o prefeito não poderia ter responsabilidade sobre a conduta dos funcionários dessas empresas.
Além disso, a defesa da coligação de Clécio Luis acrescentou que não se poderia atribuir ele a responsabilidade sobre a ação de pessoas que poderiam estar conspirando contra a campanha.
A defesa também informou que a Procuradoria do Município determinou a notificação administrativa das empresas. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação.
“Dos fatos narrados na inicial o autor semeou jogando dúvidas sobre a real intenção dos manifestantes, que, ao seu sentir, poderiam sequer ser servidores investidos de função pública ou estar a fazer tais manifestações com o intuito de macular a candidatura à reeleição do prefeito”, avaliou o magistrado.
Ainda durante a instrução, a Semur provou que o caminhão fotografado não atua na limpeza urbana da capital.
“Temos então a seguinte configuração dos fatos descritos pela autora: as fotos são autênticas, mas os supostos “garis” não estavam a serviço da municipalidade, pois o veículo sequer pertencia à secretaria responsável pela limpeza da área urbana da capital”, lembrou o juiz.
“Ademais, (…) as fotografias apresentadas somente destacam um cidadão com uma bandeira do candidato. Tal fato não importou em qualquer desequilíbrio à eleição, até porque a liminar concedida foi acatada, pois não há nos autos comprovação de reiteração da conduta. Por fim, reafirmamos que não há comprovação da anuência do candidato e dos agentes públicos à ação do cidadão. (…) até porque o veículo fotografado sequer presta serviço para a Semur”, concluiu ao indeferir o pleito.