NAYCHA HYACIENTH, advogada
A nova lei trabalhista que alterou mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com uma série de ajustes na relação entre empregados e empregadores, passou a valer em Novembro de 2017. Porém, agora, em pleno ano de 2018, você trabalhador já está por dentro sobre como isto afeta a sua vida?
Não pretendendo esgotar o tema, mas repassando algumas das mudanças de forma simples e descomplicada, com o intuito de elucidar principalmente aqueles que não estão tão acostumados com os debates jurídicos, vamos falar de alguns pontos que dividem opiniões e podem constituir verdadeiras vantagens para uns e pesadelos para outros. São eles:
POSSIBILIDADE DE ACORDOS: neste ponto, entrou em cena a possibilidade da rescisão do contrato de trabalho em comum acordo entre empregado e empregador. Na prática, se o funcionário busca o patrão e propõe seu desejo de sair da empresa, com este último concordando, o empregado tem direito a sair com 80% do saldo do FGTS, além, é claro, de outras verbas trabalhistas.
Falando em acordos, são pontos passíveis de pactuação individual e direta, sem a necessidade de participação de sindicatos, a compensação do banco de horas e feriados e o parcelamento de férias.
JUSTIÇA GRATUITA: com o texto reformador, a lei passa a facultar ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (o que em 2017 era o valor referente à R$ 2.213,72) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a declaração de hipossuficiência era suficiente para gozar do benefício.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a reforma trabalhista instituiu figura que prevê, grosso modo, que quem perder a causa, seja por ausência de provas ou por entendimento do juiz que possui livre convencimento no processo, terá de pagar entre 5% a 15% do valor da sentença ao advogado da parte vencedora, a título de honorários de sucumbência. Se a parte perdedora for beneficiária da gratuidade da justiça, não sofrerá esta condenação desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Lembrando que honorário de sucumbência é diverso do honorário que o trabalhador contratou com seu advogado, que por sua vez continua sempre sendo devido.
TRABALHO INTERMITENTE: esta nova categoria de serviço permite que a empresa de qualquer setor possa contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou serviços. Ou seja, o empregado atua apenas quando é convocado e assim, seu salário varia conforme o número de horas ou dias trabalhados.
HORAS EXTRAS: No tocante às horas extras, agora empregadores e empregados poderão negociar diretamente a carga horária laboral, desde que observado o limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
Estas são somente algumas alterações trazidas pela reforma trabalhista, entre outras tantas, por isso, trabalhador, o mais importante de tudo é que você procure conhecer e entender seus direitos garantidos, as novas oportunidades de emprego e formas de contratação legais.