Por SELES NAFES
A juíza Maria Alaíde de Paula, da 4ª Vara Cível de Macapá, absolveu o ex-governador Camilo Capiberibe (PSB) e outros ex-gestores de seu governo na ação de improbidade administrativa que apurava a retenção de empréstimos consignados. A magistrada concluiu que houve a retenção, mas não pela vontade do ex-governador.
A ação movida pelo Ministério Público do Estado e Procuradoria-Geral do Estado (PGE) teve decisão proferida nesta quinta-feira (17). De acordo com a denúncia, entre novembro e dezembro de 2014 o governo Camilo descontou dos salários dos servidores, mas não repassou para as instituições financeiras, cerca de R$ 54,8 milhões.
Durante o curso do processo, o ex-governador e outros quatro ex-gestores tiveram os bens bloqueados por determinação da própria juíza do caso.
Camilo Capiberibe defendeu-se no processo afirmando que não tinha dever e nem a obrigação de repassar valores às empresas de empréstimos consignados porque as contas do Estado estavam bloqueadas por ordens judiciais.
A magistrada entendeu que o governo fez repasses entre janeiro e outubro normalmente, mas foi impedido de fazê-lo em novembro por conta do bloqueio de contas.
“(…) Os bloqueios nas contas do Governo do Estado e diversos sequestros foram identificados com informações da origem, valores, número do processo e datas, inviabilizando os repasses às instituições financeiras das verbas dos consignados. Já em relação ao mês de dezembro, tem -se que o repasse deveria ocorrer até o dia 10 do mês de janeiro/2015, ou seja, obrigação que incumbia ao novo gestor (Waldez Góes) e não mais ao ex-governador, ora demandado Camilo Capiberibe”.
Em outro trecho da decisão, a juíza disse que “(…) não vislumbro, na atuação dos requeridos, desonestidade ou intenção de ofender a moralidade, impessoalidade ou legalidade, porquanto ausente prova de que tenham se apropriado dos valores”.
O Ministério Público do Estado e a PGE ainda poderão recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), já que se trata de decisão de primeira instância.
Nº do processo: 0018784-42.2015.8.03.000