Por SELES NAFES
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o habeas corpus coletivo para todos os menores acusados ou condenados por atos infracionais (crimes) no Amapá. O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado (DPE), que alegando risco de contaminação pelo novo coronavírus queria evitar que os menores fossem recolhidos ao Centro Socioeducativo de Internação Masculina (Cesein).
Além da DPE, a Defensoria Pública da União também pedia no mesmo processo a suspensão do cumprimento de mandados de apreensão de menores envolvidos em crimes, mesmo os que já tinham condenação, independentemente do delito cometido. E ainda que a justiça deixasse de emitir nas ordens de recolhimento até o fim da pandemia.
A suspensão do cumprimento dos mandados chegou a ser autorizada pelo Juizado da Infância e Adolescência, mas foi revogada pelo Tribunal de Justiça do Amapá após recurso do Ministério Público Estadual.
A DPE recorreu ao STJ com pedido de liminar, mas o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, julgou improcedente.
Na apreciação do mérito, os ministros concordaram com o ministro de que não é possível generalizar o benefício de forma indiscriminada a todos os menores.
Além disso, eles entenderam que houve supressão de instância, porque Tjap ainda não tinha julgado o processo em definitivo.