Por CHRISTINA ROCHA, advogada especializada em Direito de Família
O Transtorno do Espectro Autista é um transtorno do neurodesenvolvimento, identificado por padrões de comportamentos repetitivos e dificuldade na interação social, características que podem afetar o desenvolvimento da pessoa com TEA. O tratamento, por sua vez, consiste em intervenção terapêutica precoce com equipe multidisciplinar.
É preciso aproveitar a janela de oportunidades, principalmente em crianças autistas, para estimular a neuroplasticidade e evitar regressão neurológica, ou seja, é uma verdadeira luta que tem o tempo a seu desfavor.
Ocorre que, quase invariavelmente, as operadoras de planos de saúde acabam criando obstáculos para que crianças autistas recebam o tratamento adequado devidamente indicado em laudo médico, inclusive obrigando famílias a cumprirem prazo de carência, o que é absolutamente incompatível com o próprio objeto do contrato, ou seja, a saúde do segurado.
Além disso, os planos de saúde questionam os métodos indicados pelos médicos, alegando que não estariam obrigados a assegurar o tratamento em razão de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde é taxativo, ou seja, se não constam expressamente, por exemplo, Método ABA ou Método Denver, não haveria obrigação contratual.
As operadoras de planos de saúde visam o lucro e o tratamento para crianças autistas é de alto custo, posto que consiste em atendimento com equipe multidisciplinar intensivo e por prazo indeterminado.
Mas, a boa notícia para o bem dos autistas é que a recusa das operadoras não encontra amparo legal. Isso porque os portadores de TEA possuem amparo diferenciado no ordenamento jurídico, sendo considerados, para todos os efeitos legais, deficientes, nos termos da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O atendimento multiprofissional é um direito das pessoas portadoras de TEA, assegurado por Lei. Assim, não compete à operadora do plano de saúde se contrapor às recomendações médicas, decidindo qual tratamento terapêutico cada paciente deve receber nem mesmo a quantidade de sessões a serem ofertadas.
Portanto, a negativa de atendimento pelos planos de saúde atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado e fere a dignidade da pessoa humana. Felizmente, este entendimento tem sido amplamente adotado por nossos Tribunais Brasil afora, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Amapá.
Sem dúvida, a Lei nº 12.764/2012, também conhecida como Lei do Autismo, é fruto de importantes lutas e deve ser fielmente observada, por isso, a conhecida máxima “O Autista não pode esperar!”
Christina Rocha é advogada desde o ano de 2008, atuando em Macapá. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e Facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.