Por CHRISTINA ROCHA
O divórcio está previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil, como uma das formas de dissolução do casamento. O divórcio poderá ser consensual ou litigioso. Se não houver interesses de menores ou incapazes e se houver consenso entre os cônjuges, o divórcio consensual poderá ser realizado diretamente no Cartório por escritura pública. Havendo interesse de menores, o divórcio, ainda que consensual, será realizado necessariamente pela via judicial.
Na maioria dos casos, contudo, o divórcio ocorre por conta de um litígio existente entre as partes, de forma que a vida conjunta se torna inviável e os cônjuges não conseguem estabelecer consenso em relação à separação e as demais questões que cercam o divórcio, como a partilha dos bens, a guarda dos filhos e a pensão alimentícia. Trata-se do divórcio litigioso.
O divórcio litigioso, por envolver inúmeros aspectos, é um processo que tramita na vara de família por um tempo razoável. Contudo, o cônjuge não precisa aguardar toda a tramitação do processo para estar divorciado, nem tampouco é necessário o consentimento do outro cônjuge.
Isso porque criou-se o entendimento de uma nova modalidade de divórcio, sendo um desdobramento do divórcio litigioso, chamado de divórcio impositivo ou unilateral.
Em que pese não haver previsão legal dispondo sobre o divórcio unilateral, é pacífico o entendimento nas Varas de Família no sentindo de que, com o advento da EC 66 /2010, o divórcio deve ser facilitado. Assim, liminarmente, o juiz pode decretar o divórcio sem qualquer manifestação do outro cônjuge e a ação de divórcio litigioso seguirá somente em relação aos demais aspectos, estando os cônjuges já divorciados. Há, inclusive, inúmeros estados no Brasil em que os cartórios permitem que o divórcio seja realizado de forma unilateral no próprio cartório.
Além disso, ao contrário de como era antes da EC 66 /2010, não há mais o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
O divórcio, portanto, passou a ser reconhecido como um direito potestativo, que é um direito incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Assim, quando um não quer, dois não permanecem casados.
Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.