Por CHRISTINA ROCHA, advogada especialista em Direito de Família
O dever de fidelidade recíproca entre os cônjuges está previsto no Código Civil, em seu art. 1.556. Historicamente, contudo, são conhecidas e fartas as situações em que a infidelidade entre os cônjuges ocasionou dramas humanos, inclusive inspirando filmes, livros e canções.
No âmbito do Direito de Família, muito se discute acerca da pretensão de indenização por dano moral em decorrência de infidelidade. Seria possível recorrer ao Poder Judiciário para ser indenizado por danos morais em caso de traição?
Em princípio, a quebra do dever de fidelidade, por si só, não enseja a indenização por danos morais. Isso porque, embora altamente reprovável pela sociedade, a traição entre cônjuges, para efeitos jurídicos, não é considerada um ato ilícito. No entanto, a depender do caso concreto, a traição pode ir além do mero dissabor (comum em qualquer traição) e causar sofrimento e abalo relevantes à pessoa traída, passível de indenização por danos morais.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que foi traída e abandonada por seu marido, com quem era casada há cerca de 30 anos. Em seu voto, o Desembargador Relator do processo destacou que “o adultério causa indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo, mas, em uma sociedade de relacionamentos líquidos, não atraem sanção moral quando descumpridos”.
Exceção
Ainda segundo o magistrado, a indenização por danos morais pode ocorrer quando a infidelidade gera situações vexatórias de humilhação ou ridicularizarão da pessoa traída, o que não ficou demonstrado no caso concreto apreciado pelo TJRJ.
Em sentido contrário, contudo, há inúmeras decisões de nossos tribunais que reconheceram o dever de indenizar a vítima da traição quando esta tenha ocorrido com humilhação, constrangimentos e exposição pública dos envolvidos, inclusive, em alguns casos, o entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, contudo, que o STJ já afirmou que, embora altamente reprovável, o dever de indenizar os danos morais não é do terceiro (amante, digamos), mas apenas do cônjuge que realiza a traição.
Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em seu Instagram e Facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.