Por CHRISTINA ROCHA, advogada especializada em Direito de Família
As uniões paralelas são aquelas que acontecem de forma coexistente, ou seja, simultaneamente. A simultaneidade ocorre quando existem dois núcleos familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos.
Não estamos falando acerca do homem (ou mulher) que é casado e possui uma relação extraconjugal (no caso, a amante!). Mas, sim, daquela pessoa que possui duas entidades familiares distintas. Você já ouviu falar, por exemplo, de um homem que viaja bastante e mantém duas famílias, sendo uma em cada localidade? Em uma cidade, o homem é conhecido como marido da Maria e, em outra, como marido da Joana!? E o mais curioso: Maria e Joana sabem da existência uma da outra!
Pois bem, tais situações verdadeiramente existem. Mas, quais seriam as consequências jurídicas dessas relações?
De acordo com a desembargadora Maria Berenice Dias, “é necessário ter uma visão pluralista da família, que abrigue os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação”.
Em que pese a tentativa de juristas emplacarem o reconhecimento das famílias simultâneas, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, não existe legislação especifica regulamentando tais uniões. Isso porque o Brasil adota a monogamia como modelo familiar.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já julgou o caso em que uma pessoa pleiteava o reconhecimento de união estável post mortem com um homem que, por sua vez, já possuía uma união estável anterior com outra mulher. De acordo com nossa Corte Superior, a monogamia, sob a forma de fidelidade (casamento) ou lealdade (união estável), é valor fundamental do Direito de Família, de forma que não há reconhecimento para a segunda união.
E como fica nosso exemplo do homem que vive com Maria em uma cidade e com Joana em outra? Bem, nesse triângulo amoroso, tem-se que o Judiciário irá conferir direitos à primeira entidade familiar constituída e negar quaisquer direitos à união constituída posteriormente, a qual será denominada concubinato – união de um casal em que uma das pessoas é impedida de contrair matrimônio por já ser casada ou já viver em união estável.
Assim, as regras do jogo são claras: a segunda relação afetiva constituída não ultrapassa o campo social. As amantes (ou os amantes) poderão até serem felizes, mas sem qualquer tutela do Estado.
Christina Rocha é advogada na cidade de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e Facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.