Levar a amante para casa pode ensejar indenização por danos morais

Ordenamento jurídico do Brasil não prevê indenização em caso de traição, mas a justiça de SP julgou caso recente curioso, e que não é raro. Foto ilustrativa
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Por CHRISTINA ROCHA, advogada

O assunto traição e o dever de indenizar é recorrente. Talvez pelo fato de que a traição entre cônjuges casados tem se tornado cada vez mais comum ou, quem sabe, pelo anseio das pessoas (especialmente das mulheres) de verem o traidor sofrendo alguma reprimenda.

Em princípio, a traição não enseja o dever de indenizar. Isso porque, apesar das consequências desastrosas para a família, a quebra do dever de fidelidade entre cônjuges não é considerada, para nosso ordenamento jurídico, um ato ilícito. Mas, há situações que extrapolam em demasia o já reprovável ato de traição.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização de danos morais requerido pela esposa que descobriu que o marido levava a amante para a residência que o casal residia com seus três filhos. O TJSP entendeu que a traição dentro da residência do casal gera dever de indenizar por danos morais. No caso concreto apreciado, vídeos de câmeras de segurança dos vizinhos serviram como prova para demonstrar o esposo e sua amante adentrando à residência da família.

O direito de indenização por danos morais decorre, precipuamente, da Constituição Federal que estabelece em seu art. 5º, inciso x que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a natureza dúplice do dano moral, de forma que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Neste sentido, a reparação por dano moral tem a função de reprovar o ato do ofensor, punindo-o e minimizar o sofrimento experimentado pela vítima, especialmente quando esta é exposta à vergonha e humilhação públicas.

Advogada Christina Rocha: o bom senso deve prevalecer

No caso concreto apreciado pelo TJSP, o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, ressaltou que “o dever de reparar advém da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”.

Mesmo por ocasião do término dos relacionamentos, o bom senso deve prevalecer, em prestígio ao respeito que devem balizar as relações, inclusive as que estão chegando ao fim.

Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada)  compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

Seles Nafes
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