Por CHRISTINA ROCHA
Antigamente, o cenário familiar moldado na família patriarcal era centralizado na figura do homem que provia o sustento de todos. À esposa, competia os cuidados com o lar e com a criação dos filhos. Eventualmente, em caso de divórcio, a esposa fazia jus à pensão alimentícia que deveria ser paga pelo ex-marido, na maioria das vezes, de forma vitalícia.
Com as conquistas das mulheres no mercado de trabalho, o papel outrora exercido por elas no seio familiar mudou, de forma que a mulher passou a trabalhar fora de casa e, portanto, passou a contribuir financeiramente com o sustento do lar. Assim, por ocasião do término da relação conjugal (casamento, união estável), a mulher deixou de ser considerada a parte fraca na relação conjugal.
Sob essa perspectiva, é preciso compreender que, na ocasião do divórcio, a fixação de pensão alimentícia para ex-esposa será aplicada de maneira excepcional, uma vez que se presume que a mesma possui condições de arcar com o próprio sustento, especialmente se já possui uma profissão.
Assim, os Tribunais vêm adotando o entendimento de que a pensão alimentícia ao ex-cônjuge deve ser estipulada apenas àquelas que possuem dependência econômica em relação a seus parceiros e de forma temporária, visando estimular a mulher a inserir-se (ou reinserir-se) no mercado de trabalho. A regra também se aplica aos ex-maridos.
A fixação de pensão alimentícia a ex-cônjuge de forma temporária ocorre para que o ex não seja incentivado a permanecer na inércia, se possuir capacidade laboral.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges decorre do disposto no artigo 1.694 do Código Civil que prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
A fixação da pensão de alimentos entre ex-cônjuges também obedece ao binômio capacidade de quem paga e necessidade de quem recebe. Contudo, ao contrário da pensão alimentícia para filhos, a dependência econômica não é presumida e, portanto, é um requisito essencial a ser demonstrado na respectiva ação.
Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.