Por SELES NAFES
O juiz Jayme Polachini Neto, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, condenou o grupo do provedor de internet Webflash a indenizar em R$ 200 mil a família do funcionário morto por asfixia dentro de uma loja da empresa, durante o apagão de 2020.
O processo foi movido por dois irmãos do auxiliar técnico Jehoash Vitor da Costa Monteiro, de 24 anos, encontrado morto na manhã de 6 de novembro de 2020, no 4º dia de apagão, na loja da Webflash em Porto Grande, cidade a 105 km de Macapá. Ele era o responsável naquela noite pelo funcionamento gerador à diesel que mantinha o sistema funcionando para o fornecimento ininterrupto de internet para empresas da região.
A investigação da Polícia Civil concluiu que o jovem morreu dormindo ao inalar dióxido de carbono produzido pelo gerador a diesel. A morte teria sido causada, também, porque um dos funcionários teria fechado a loja quando o funcionário dormia do lado de dentro. O auxiliar, que recebia um salário mínimo por mês, teve o corpo encontrado pela manhã.
Dois irmãos da vítima, representados pelo advogado Gustavo Andrade, ajuizaram uma ação contra a empresa cobrando uma indenização por danos morais no valor de R$ 480 mil. A Webflash se manifestou nos autos do processo afirmando que a morte se deu em função do apagão e pelo “mau-uso” do gerador, além de suposta culpa exclusiva da vítima por desobediência às normas de segurança.
Ao analisar a alegação de que a culpa foi do apagão, o juiz entendeu que não era novidade a empresa ter um sistema nobreak para garantir o funcionamento da central que fornecia o sinal de internet. O magistrado também concluiu não haver provas que o funcionário, por ser plantonista, tinha total liberdade para decidir sobre quais medidas de segurança deveria adotar.
“A tomadora dos serviços deveria comprovar que orientou os empregados para que deixassem o sistema desligado se houvesse qualquer tipo de risco no desenvolvimento da atividade, mas desse encargo não se desvencilhou. (…) O empregado não optou por permanecer no estabelecimento para a utilização da central de ar condicionado, ao contrário do mencionado pela parte reclamada (empresa), pois, de acordo com a testemunha ouvida, a energia fornecida pelo gerador era insuficiente para o funcionamento do aparelho”, comentou o magistrado.
“Soma-se a tal contexto o fato de que um possível fechamento da porta do estabelecimento pelo Sr. Cloudoberto de Souza Ribeiro (funcionário) também afasta a tese aludida pela parte ré de que os atos praticados pelo próprio trabalhador foram os responsáveis pela sua própria morte”, acrescentou.
Como a decisão é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT 8ª Região).