Homem casado pode deixar seguro de vida para amante?

Advogada Christina Rocha que a resposta depende se homem estava casado de fato e de direito
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Por CHRISTINA ROCHA

Em regra, as relações extraconjugais não geram efeitos jurídicos, de forma que os amantes não possuem direito à divisão do patrimônio constituído pela pessoa casada juntamente com seu cônjuge, nem tampouco possuem direito à pensão pós morte. Isso ocorre em razão de que o ordenamento jurídico brasileiro preserva o conceito monogâmico.

Apesar disto, as relações extraconjugais existem e, vez por outra, pode ocorrer e tentativa de se buscar alternativas para que a amante, ou o amante, não fique desamparado.

Partindo dessa ideia, um homem casado pode deixar seguro de vida beneficiando a amante?

A resposta é não, uma vez que o art. 793 do Código Civil estabelece que “é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.

Assim, pela leitura da norma, conclui-se que, se a pessoa não está separada judicialmente ou de fato, não poderá deixar seguro de vida beneficiando o amante.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou tal entendimento ao julgar o processo de um homem que mantinha uma relação extraconjugal pública há várias décadas e também permanecia casado (de fato e de direito) e, antes de sua morte, deixou seguro de vida beneficiando a “outra” e o filho que teve com ela.

Embora o STJ tenha ressaltado o dever de fidelidade conjugal e também o sistema monogâmico como norteador da decisão, o seguro de vida não passou a beneficiar a esposa, mas sim o filho que o homem casado teve com sua amante, isso em razão de que a criança constava como segunda segurada.

O Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

A orientação do STF considera que os ideais monogâmicos devem prevalecer em tais hipóteses, mantendo o entendimento quanto ao dever de fidelidade recíproca entre os cônjuges.

Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada)  compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

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