Por CHRISTINA ROCHA
Há algum tempo, o ato de registrar o filho competia exclusivamente ao pai. Fruto do reflexo de uma sociedade patriarcal, a mãe da criança não poderia proceder ao registro sozinha. Atualmente, a Constituição Federal preconiza o direito de igualdade entre homens e mulheres e sim, as mulheres podem proceder sozinha ao registro de nascimento de seus filhos.
Neste sentido, se a mulher for casada ou viver em união estável (registrada por escritura pública), ela poderá, inclusive, registrar o filho mandando constar o nome do pai da criança, caso seja o seu marido ou companheiro. Isso porque, nos termos doa art. 157 do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento, dentre outras hipóteses, os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal ou nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
Contudo, privilégios semelhantes não possuem as mulheres “solteiras” que engravidam. A situação se torna ainda mais embaraçosa quando o pai da criança recusa-se a registrar o próprio filho.
Nesta hipótese, após o nascimento da criança, munida da declaração de “nascido vivo” fornecida pelo hospital, a mãe deve procurar o Cartório e solicitar o preenchimento de um formulário em que ela indicará o (suposto) pai da criança. O Cartório, por sua vez, expedirá uma notificação endereçada à residência do apontado pai, o qual terá a oportunidade de comparecer diretamente ao Cartório e proceder ao registro de nascimento da criança.
Em que pese algum avanço no procedimento, caso o pai não compareça espontaneamente ou negue a paternidade, lamentavelmente a criança prosseguirá sem o nome do pai na certidão de nascimento. O ato seguinte a ser adotado pela mãe é ajuizar uma Ação de Reconhecimento de Paternidade em que poderá ser realizado o exame de Paternidade e, mesmo que o pai se recuse a se submeter ao exame, a paternidade poderá ser reconhecida, sendo determinado pelo juiz, em sentença, o registro da criança com o nome do pai e dos avós paternos.
Por fim, é importante ressaltar que, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o “reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”.
Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e Facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.