Por CHRISTINA ROCHA, advogada
O Direito de Família distancia-se, cada vez mais, das rígidas regras do Estado, outrora impostas, sendo possível a celebração de contratos privados que objetivam reger relações familiares, tais como namoro, contrato de união estável e até mesmo contrato de criação de filhos.
Mas, embora as relações familiares tenham recebido uma boa dose de racionalismo, como ocorre a celebração de um contrato no direito de família?
Em regra, Contratos, em Direito Civil, são acordos realizados entre duas ou mais partes na conformidade da ordem jurídica. Eles são considerados um instrumento através do qual os indivíduos podem expressar suas vontades.
Nas palavras do ilustre jurista Orlando Gomes (Orlando Gomes. Contratos. Editora Forense), “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.
É claro que, em se tratando de relações jurídicas que envolvem familiares, a letra seca da lei deixa de transmitir os nobres sentimentos que existem (ou pelo menor veriam existir) entre os contratantes.
Apesar disto, os contratos privados no direito de família possuem um ingrediente a mais: a presença do afeto entre as partes!
Além dos elementos comuns do direito obrigacional, o afeto está presente em todos eles, por isto são contratos sui generis. Assim, embora a atual modernidade permita maior liberdade sexual e abandono de rígidos costumes e tradições, o fato é que os contratos privados celebrados no Direito de Família não podem se distanciar dos aspectos emocionais, devendo contemplar, ao mesmo tempo e, de forma equilibrada, a razão e a emoção.
Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.