Justiça mantém propaganda de Gilvam sobre escândalo de corrupção na prefeitura

Coligação de Furlan queria que vídeo fosse retirado das redes sociais; magistrado disse que críticas apenas reproduziram o que foi divulgado pela imprensa nacional e local
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Por SELES NAFES

A Justiça Eleitoral do Amapá indeferiu o pedido de liminar feito pela coligação “Trabalhando pelo Povo” (MDB, PODE, PSD, PSB e PRD), que buscava impedir o candidato à prefeitura de Macapá, Gilvam Borges (Avante), de veicular propaganda eleitoral sobre o escândalo de corrupção investigado pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF) na administração municipal.

A representação ajuizada pela coligação, que tem como candidato à reeleição o prefeito Dr Furlan (MDB), solicitava a suspensão de um vídeo nas redes sociais de Gilvam, que fazia referência à operação da Polícia Federal na prefeitura de Macapá que investiga fraudes e pagamento de propinas na obra da Praça Jacy Barata.

“Meu Deus, esse mundo tá perdido. Polícia Federal quebra o ‘bunker’ da corrupção da prefeitura da cidade. Prefeito evadiu-se do local e é procurado pela Polícia Federal em sua residência….Muitos acontecimentos que a cidade não conhece haverá de conhecer. Ei Patifão, a tua fama na cidade é de ladrão!”, diz o candidato no vídeo.

A coligação argumentou que as declarações de Gilvam ultrapassavam os limites da crítica política baseada numa “fake news”, configurando calúnia e difamação, e solicitou que a Justiça Eleitoral retirasse a publicação do ar e aplicasse multa ao candidato.

Contudo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz eleitoral Diego Araújo, o mesmo que autorizou os mandados da Operação Herodes na última sexta-feira (20), avaliou que, embora o tom do discurso de Gilvam fosse ácido, ele apenas reproduziu informações amplamente divulgadas pela imprensa nacional e local, não sendo caracterizado como fake news ou difamação direta.

Diego Araújo também concluiu que não há indícios suficientes de que a propaganda causaria um dano irreparável à imagem de Furlan, e que a liminar solicitada se confundia com o mérito da própria ação, que ainda será julgado.

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