Justiça nega direito de resposta a Furlan em propaganda de Patrícia

Conjunto Janary Nunes está com as obras em ritmo lento há quase 4 anos. Candidata do PSDB afirmou que a gestão atual não entregou nenhuma moradia popular
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Por SELES NAFES

A Justiça Eleitoral rejeitou o pedido de direito de resposta do prefeito e candidato à reeleição, Dr. Antônio Paulo de Oliveira Furlan (MDB), contra a candidata Patrícia Lima Ferraz (PSDB), que o acusou de não entregar casas à população de Macapá e de atrasar as obras do habitacional Janary Nunes. A decisão foi proferida após análise da representação eleitoral movida por Furlan, que alegou injúria e difamação nas inserções de propaganda eleitoral de Patrícia Ferraz.

Furlan contestou uma propaganda veiculada no dia 10 de setembro de 2024, em que a candidata Patrícia Ferraz afirmou que “a Prefeitura de Macapá não entregou uma única casa à população” e que o habitacional Janary Nunes estava com as obras “a passos lentos” devido à má gestão.

O atual prefeito argumentou que as acusações eram inverídicas e descontextualizadas, ressaltando que o atraso na entrega do habitacional era responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

Furlan solicitou a suspensão imediata da propaganda e o direito de resposta com o mesmo tempo de exibição, além de uma multa diária de R$ 5 mil para a candidata, caso o conteúdo continuasse a ser exibido.

Patrícia vem afirmando que não houve investimento em moradias populares durante a gestão de Furlan. Foto: Caio Lucas Silva/SN

No entanto, a Justiça Eleitoral entendeu que a propaganda eleitoral de Patrícia Ferraz não configurava injúria, difamação ou calúnia, mas se tratava de uma crítica política, legítima no contexto de um debate eleitoral.

O juiz Diego Araújo, da 2ª Zona Eleitoral de Macapá, observou que as afirmações de Patrícia estavam dentro dos limites da liberdade de expressão e do direito à crítica política, essencial no jogo democrático.

Segundo a decisão, a crítica veiculada na propaganda não ultrapassava os limites da livre manifestação de pensamento e, portanto, não exigia direito de resposta. A Justiça destacou ainda que a concessão de direito de resposta deve ser medida excepcional e só aplicada quando há afirmações sabidamente inverídicas ou ofensas pessoais graves, o que não foi constatado no caso.

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