Por SELES NAFES
O juiz Diego Araújo, da 2ª zona eleitoral de Macapá, negou direito de resposta ao prefeito Dr Furlan (MDB), contra a propaganda da candidata a prefeita de Macapá, Patrícia Ferraz (PSDB). Na peça de TV e redes sociais, ela faz menção à operação da Polícia Federal contra um candidato apoiado pelo prefeito, e que teria fortes ligações com o crime organizado.
De acordo com o processo, Patrícia Ferraz veiculou propaganda com a seguinte estrutura:
“NARRADOR: Diz-me com quem andas e eu te direi quem tu és. Furlan confiou sua aliança a ‘Caçula’, envolvido com facções criminosas. Agora enfrenta as consequências.
ANTÔNIO FURLAN: Sabe do apoio da gestão. A gente sempre fala que a gente está sempre aqui.
CAÇULA (…). NÃO IDENTIFICADO: Pra prefeito Furlan, 15.
NARRADOR: Esta é a Macapá que queremos?”
O narrador do vídeo da propaganda eleitoral de Patrícia se refere a Luanderson Alves, o Caçula, apontado pela Polícia Federal como candidato a vereador financiado por uma facção que tem coagido moradores do conjunto Macapaba, na zona norte de Macapá.
Ao negar o direito de resposta a Furlan, o juiz ressaltou se tratar de “mero exercício de críticas, ainda que incisivas e ácidas, a partir de fatos amplamente noticiados no Estado do Amapá”.
“Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos”, concluiu o magistrado.
Furlan vem representando ações semelhantes de forma sistemática buscando impedir seus adversários de campanha de explorar o tema da operação da Polícia Federal. No entanto, essa nova derrota reforça a posição da Justiça Eleitoral em manter a liberdade de manifestação nas campanhas, desde que respeitados os limites legais.
Ontem (1º), Caçula teve o mandado de prisão suspenso pelo juiz Carlos Fernando, do TRE, até o dia 6 de outubro. O magistrado entendeu que o Código Eleitoral permite prisão de candidatos apenas em flagrante, no período de 15 dias que antecede a eleição.