Tribunal nega recurso e manda vereador pagar empréstimo a empresário de ônibus

Relator do recurso entendeu que vereador não produziu provas e se manteve inerte no processo julgado na primeira instância
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Por SELES NAFES

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Amapá manteve a condenação do vereador de Macapá, Caetano Bentes, no processo que cobra o pagamento de um empréstimo pessoal atualizado em quase R$ 400 mil. O empréstimo de R$ 100 mil (valor original) foi concedido pelo empresário Décio Melo, dono da empresa de ônibus Sião Thur e, à época, presidente do Sindicato das Empresas de Transportes (Setap). O relator do recurso foi o desembargador Carlos Tork.

Publicamente, o vereador sempre sustentou que a nota era falsa, mas, no processo, ele alegava a prescrição dos efeitos da nota promissória para fins de execução, que, segundo a legislação brasileira, tem prazo de três anos.

Em setembro do ano passado, a juíza Keila Utzig, da 5ª Vara Cível de Macapá, julgou procedente a ação e condenou o vereador ao pagamento da dívida no valor de R$ 359.885,41.

Décio Melo emprestou R$ 100 mil ao vereador com vencimento em maio de 2018. Fotos: Fernando Santos/Arquivo SN

Promissória apresentada pelo empresário no processo: vereador alegava ser falsa, mas não sustentou isso no processo

No recurso ao TJAP, Caetano Bentes alegou nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de primeira instância proferiu decisão sem ouvir testemunhas. No entanto, o tribunal afastou essa argumentação ao constatar que o vereador foi devidamente intimado para a produção de provas, mas permaneceu inerte.

O desembargador Carlos Tork destacou que a nota promissória teve vencimento em 8 de maio de 2018, e o prazo para sua execução encerrou-se em 8 de maio de 2021. A partir dessa data, iniciou-se um novo prazo de três anos para o ajuizamento da ação. Dessa forma, o desembargador concluiu que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e rejeitou a argumentação da defesa.

O Tribunal também ressaltou que o vereador não apresentou qualquer prova de que o valor da dívida foi quitado. Dessa forma, a condenação foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

 

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