Por PABLO NERY, advogado e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB do Amapá
O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXV, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, o Código de Processo Civil determina que a simples declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.
Apesar dessas garantias constitucionais, a realidade vivida no Estado do Amapá revela um paradoxo preocupante: o direito de acesso à Justiça existe formalmente, mas seu custo tornou-se um obstáculo concreto para grande parte da população.
A recente Lei Estadual nº 3.285/2025 instituiu um novo regime de custas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A norma prevê a cobrança de taxa judiciária correspondente a 2,75% sobre o valor da causa, além de custas iniciais previstas em tabela própria, o que significa que o cidadão deve pagar valores cumulativos para ingressar com uma ação judicial.
Em outras palavras, para ter acesso ao Judiciário amapaense não basta apenas pagar uma taxa de ingresso: é necessário recolher simultaneamente taxa judiciária e custas processuais iniciais, além de outras despesas que podem surgir ao longo do processo.
Quanto custa processar no Amapá
A aplicação prática dessa legislação demonstra o peso financeiro imposto ao cidadão. Em uma ação judicial com valor de R$ 20.000, por exemplo:
• Taxa judiciária (2,75%): R$ 550,00
• Custas iniciais: R$ 765,07
Total necessário apenas para iniciar o processo:
R$ 1.315,07
Isso significa que, antes mesmo da citação do réu ou da realização de qualquer ato processual relevante, o cidadão precisa desembolsar mais de mil reais para ter seu caso analisado pelo Judiciário.
Se a causa tiver valor de R$ 100.000, os valores aumentam significativamente:
• Taxa judiciária: R$ 2.750,00
• Custas iniciais: R$ 3.096,72
Total inicial:
R$ 5.846,72
Esse valor corresponde apenas ao custo inicial para ingressar com a ação, sem considerar despesas adicionais que podem surgir no decorrer do processo.
Cobrança por atos processuais
Outro ponto que chama atenção é a cobrança por consultas a sistemas eletrônicos utilizados pelo próprio Judiciário.
Cada consulta realizada em bancos de dados como:
• SISBAJUD
• RENAJUD
• INFOJUD
gera cobrança aproximada de R$ 50 por banco de dados consultado e por CPF ou CNPJ pesquisado.
Ou seja, ferramentas que fazem parte da própria estrutura institucional do Judiciário acabam gerando novas cobranças para as partes envolvidas no processo.
Comparação com outros tribunais brasileiros
Quando se compara o modelo adotado no Amapá com o de outros estados brasileiros, a diferença torna-se evidente.
Simulação: ação judicial de R$ 20.000
Estado | Regra de cálculo | Valor aproximado
Amapá | 2,75% + custas iniciais | R$ 1.315,07
São Paulo | cerca de 1,5% do valor da causa | R$ 300
Minas Gerais | custas e taxa judiciária em tabela progressiva | aprox. R$ 631
Distrito Federal | sistema simplificado com taxas menores | menos de R$ 500
Pará | cerca de 1% do valor da causa | aprox. R$ 200
Simulação: ação judicial de R$ 100.000
Estado | Regra de cálculo | Valor aproximado
Amapá | 2,75% + custas iniciais | R$ 5.846,72
São Paulo | cerca de 1,5% | R$ 1.500
Minas Gerais | tabela progressiva | aprox. R$ 1.655
Distrito Federal | taxas reduzidas | menos de R$ 1.000
Pará | cerca de 1% | aprox. R$ 1.000
Custas recursais também são elevadas
O custo não termina na fase inicial do processo. Caso a parte precise recorrer de uma decisão judicial, novas custas devem ser recolhidas. Em uma ação de aproximadamente R$ 20.000, por exemplo, o preparo recursal no Amapá gira em torno de R$ 1.000, valor superior ao observado em diversos tribunais brasileiros.
Esse debate torna-se ainda mais relevante quando se considera a realidade social do estado. O Amapá possui aproximadamente 806 mil habitantes, sendo um dos estados menos populosos do país.
Dados do Cadastro Único indicam que centenas de milhares de famílias vivem em situação de vulnerabilidade social, muitas delas dependentes de programas de transferência de renda.
Além disso, grande parte da população economicamente ativa trabalha de forma informal, sem vínculos empregatícios formais ou comprovação documental de renda. Essa realidade cria uma situação paradoxal: muitas pessoas que realmente necessitam da gratuidade da justiça encontram dificuldades para comprovar formalmente sua condição econômica.
O conflito com o Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil estabelece que basta a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural para que se presuma verdadeira sua condição de hipossuficiência.
Na prática, contudo, muitos jurisdicionados enfrentam exigências adicionais ou dificuldades administrativas para obter a gratuidade da justiça, criando obstáculos que não estavam previstos pelo legislador federal.
O resultado desse sistema é um paradoxo evidente. De um lado, a Constituição garante o acesso universal ao Judiciário. De outro, o custo para ingressar com uma ação judicial pode ultrapassar milhares de reais. Na prática, o acesso à Justiça acaba ficando restrito a dois grupos: aqueles que conseguem obter gratuidade da justiça e os que possuem recursos financeiros suficientes para pagar as custas
Entre esses extremos, existe uma parcela significativa da população que simplesmente deixa de buscar seus direitos por não conseguir arcar com os custos iniciais do processo.
Conclusão
O debate sobre custas judiciais ultrapassa a questão administrativa ou financeira. Ele envolve diretamente a efetividade de um direito fundamental: o acesso à Justiça. Quando o custo para ingressar no Judiciário se torna elevado demais, o que está em risco não é apenas o funcionamento do sistema processual, mas a própria garantia constitucional de que todo cidadão pode recorrer ao Estado para a defesa de seus direitos.
No Amapá, esse debate se torna ainda mais urgente. Afinal, em um estado marcado por limitações econômicas e alto grau de vulnerabilidade social, transformar o acesso ao Judiciário em um procedimento oneroso pode significar, na prática, restringir um dos pilares fundamentais da democracia.

