Eleições e os prepostos da atividade criminosa

Vice-presidente da Comissão Jovem da OAB analisa a operação Addams
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Por GABRIEL OLIVEIRA

A recente operação da Polícia Federal no Amapá, Addams, revelou a articulação de uma organização criminosa para financiar e eleger um representante nas próximas eleições de outubro de 2022.

No caso, de acordo com a notícia veiculada, o objetivo da facção, que já possui senhorio em diversas searas da comunidade, era obter apoio no legislativo estadual para ver seus interesses bem preservados na manutenção e ampliação da sua atividade criminosa.

Nesse viés, é importante observar que além dos crimes inerentes à organização, geralmente voltados ao blue collar (colarinho azul), tais como tráfico e homicídio, esta busca sofisticar a sua empreitada, introduzindo na sua rotina o white collar (colarinho branco), melhor observado em ilícitos como corrupção e advocacia administrativa, sendo estes os alvos da nossa atenção.

Veja, o receio de conduzir ao poder representantes que defendem apenas seus próprios interesses é agravado na medida que estes além de favorecer a si mesmos, ainda apoiarão desejos alheios cujo teor é contrário à legalidade.

Para isso, salienta-se que o ato, se levado a efeito, de patrocinar um anseio privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (no caso, deputado estadual), é crime de advocacia administrativa, penalizado com até 01 ano de reclusão ou multa.

Nesse sentido, se o desejo malvisto da organização criminosa ou de qualquer grupo econômico prevalecer, a pessoa eleita que aceita se submeter a esse ilícito pode ver a sua ficha criminal se expandir, além de estar na mira de processos eleitorais.

O crime mencionado, apesar de não obter a atenção que merece, é bastante comum e muito confundido com outro tipo penal, a corrupção passiva. Nessa toada, a diferença maior entre ambos reside na existência de vantagem indevida, pois enquanto no primeiro a vantagem é dispensável, no segundo ela é condição essencial para a configuração do ilícito.

Além disso, outra característica da corrupção passiva está em não atuar só, mas solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, proveito ou a mera promessa em razão de cargo público, o que leva o agente do engano a enfrentar uma pena de até 12 anos e multa.

É certo que a sombra desses crimes paira sobre qualquer processo democrático, no entanto, tal fato não deve impedir os cidadãos de exercerem o direito ao voto. Afinal, identificar o ato e seus atores é uma excelente de forma de prevenção do ilícito, já que em se tratando de eleições, o poder do veto aos criminosos está nas mãos do povo, cabendo aos eleitores conhecerem profundamente as suas opções e realizarem juízo prévio sobre estas.

Gabriel Oliveira, advogado especialista em crimes econômicos e Vice- Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/AP.

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