Condenado por assédio sexual, ex-diretor da Amprev obtém vitória parcial contra vítima

Diego Campos, ex-diretor financeiro condenado a 2 anos e 1 mês de prisão, não precisará mais pagar indenização por danos morais
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Por SELES NAFES

A ex-funcionária do Instituto de Previdência do Amapá (Amprev) que havia conseguido na Justiça a condenação e o direito a uma indenização por danos morais contra um ex-diretor do órgão não receberá mais o valor, pelo menos por enquanto. Por unanimidade, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve a condenação de Diego da Silva Campos, mas excluiu o pagamento da indenização à vítima.

Diego ocupava cargos de direção na Amprev desde 2018 e, em 2023, foi condenado a dois anos e um mês de prisão em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais no processo movido pela ex-funcionária.

De acordo com o processo, entre fevereiro e agosto de 2022, na condição de diretor Financeiro da Amprev, ele teria assediado uma assessora de comunicação do instituto, seis meses após ela ter ficado viúva.

Provas constantes nos autos indicam que ele teria se aproveitado da posição hierárquica para, de forma reiterada, constranger e tentar obter favores sexuais da servidora por meio de mensagens de texto. Em uma das mensagens, dizia que ela era “linda” e que merecia “um abraço especial” e “cuidados especiais”.

O ex-diretor também ofereceu massagens nos pés e nas costas da funcionária, além de buscar encontros íntimos. Segundo o relato, ele costumava ir até a sala dela para beijar-lhe as mãos e a abraçava por trás nos corredores da Amprev, mesmo após repetidas recusas.

Desembargador Carmo Antônio, relator do recurso: vítima ainda poderá buscar reparação

Apesar das negativas e dos pedidos de ajuda à diretoria e à ouvidoria da Amprev, nenhuma providência foi tomada. Em agosto de 2022, a servidora foi demitida e, posteriormente, acionou a Justiça, o que resultou na condenação do ex-diretor em 2023.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a defesa de Diego da Silva Campos argumentou que os prints de mensagens — ainda que registrados em cartório — não poderiam ser utilizados como prova de assédio sexual devido à possibilidade de adulteração. Também sustentou que o réu não era chefe direto da asssessora o que, segundo a tese da defesa, enfraqueceria a configuração do assédio. No entanto, ele admitiu em depoimento ter enviado as mensagens.

Para o Ministério Público, havia ascendência hierárquica suficiente para caracterizar o assédio. Além disso, os toques indesejados, as mensagens e a pressão psicológica ultrapassaram os limites de uma simples “paquera”.

O relator do recurso, desembargador Carmo Antônio, considerou válidas as provas apresentadas e reconheceu que o réu ocupava cargo de direção superior em relação à vítima.

Ficou muito claro o nível das mensagens e os contatos (físicos) dele com ela. Ela disse que entrava em pânico, porque quando menos esperava ele a abraçava por trás. Existem vários depoimentos. Ela comunicou a presidência e a ouvidoria e nenhuma providência foi tomada até ela ser demitida. Por todas essas razões, entendo que há materialidade e autoria comprovadas”, avaliou.

Apesar disso, com base na legislação, o magistrado excluiu o pagamento de indenização à vítima ao observar que o pedido de reparação por danos morais não constava na petição inicial apresentada pela ex-servidora. O desembargador deixou claro que ela poderá pedir a reparação em um processo cível. O voto foi acompanhado por todos os demais desembargadores.

Seles Nafes
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