Justiça nega cancelamento do ato de desapropriação em área de conjunto

Empresário argumenta que foi irregular desapropriação da área onde foi construído o Residencial São José
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DA REDAÇÃO

O juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara Federal de Macapá, rejeitou os argumentos do empresário que queria a anulação do decreto que, em 2011, desapropriou a área onde foi construído o Conjunto São José, no Bairro do Buritizal, zona sul de Macapá. O magistrado considerou que o ato deu preferência ao interesse público coletivo.

A ação estava sendo movida pelo empresário José de Matos Costa, proprietário do Sistema Z de Comunicação, contra a prefeitura de Macapá e a Caixa econômica Federal. O empresário alegava ser o verdadeiro dono do lugar, chamado por ele de “Parque dos Transmissores”, e que já havia iniciado as tratativas para vender o terreno para o governo do Estado.

O empresário alegava ainda que a área era útil e “parcialmente estatal”, além de que o valor pago pela prefeitura como indenização por benfeitorias teria sido irrisório.

Na instrução do processo, a prefeitura alegou que o município de Macapá é o verdadeiro proprietário das terras, e que fez a desapropriação “como a declaração de interesse social”. A área de 77 mil metros quadrados, onde foram construídos 1.440 apartamentos do residencial São José.

A PMM ainda acrescentou que mesmo que não fosse a proprietária da área, ainda assim seria cabível a desapropriação. Ainda na contestação, garantiu que a área não chegou a ser vendida ao governo do Estado.

Juiz João Bosco Soares: interesse social

“(…) A desapropriação por interesse social é ato discricionário do ente público, cabendo à administração a escolha do bem, de acordo com seus interesses, sendo vedado ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade, o qual pode apenas verificar a legalidade do ato”, argumentou em sua sentença o juiz João Bosco Soares.

“(…) Verifico que o autor não apontou vícios concernentes aos requisitos legais do ato expropriatório, não trouxe aos autos o procedimento que pretende ver anulado, tampouco coligiu aos autos elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a administração pública municipal teria expedido o ato expropriatório para alcançar finalidade alheia à natureza do ato impugnado”, concluiu.

A sentença, contudo, não deve ser o ponto final na celeuma que se arrasta há 6 anos. O empresário deve recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal (TRF).

Seles Nafes
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