Justiça diz que ato que declarou perda do mandato de Mira foi legal

Mira Rocha queria a suspensão e depois a anulação do ato que declarou a vacância de seu cargo como deputada estadual
Compartilhamentos

SELES NAFES

A desembargadora Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), indeferiu o pedido de liminar da ex-deputada estadual Mira Rocha (PTB). Ela queria a suspensão do ato que declarou a perda do mandato dela, no mês passado. A parlamentar alega cerceamento de defesa, e que a ação contra ela não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

O mandado de segurança com pedido de liminar foi protocolado no dia 14 de dezembro, dois dias depois do ato do presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap), Kaká Barbosa (PT do B), declarando a vacância.

Em 2015, Mira Rocha foi condenada pela 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá pelo recebimento ilegal de diárias de viagens, numa ação movida pelo Ministério Público do Estado.

Ela também foi condenada a devolver cerca de R$ 900 mil aos cofres da Assembleia Legislativa, e teve os direitos políticos suspensos por oito anos, o que, consequentemente, gerou a perda do mandato.

Em junho do ano passado, o Tribunal de Justiça ratificou o entendimento da primeira instância e determinou o cumprimento da dcisão. Em dezembro, o primeiro suplente, Haroldo Abdon (PPL), foi convocado para assumir a vaga.

A defesa da deputada alega que a Alap não deu amplo direito de defesa a ela, e que, durante o trâmite do processo na Assembleia, ela estava em licença médica, após uma cirurgia de apendicite. Além disso, a decisão final caberia ao STJ.

Em sua decisão, a desembargadora Sueli Pini considerou que nenhum dos pedidos de Mira Rocha foi admitido no STJ.

A desembargadora avaliou também que o presidente Kaká Barbosa agiu corretamente ao declarar a perda do mandato, porque a recusa ofenderia o princípio da separação dos poderes.

“Portanto, o ato da Mesa Diretora da Alap, em princípio, não se mostra eivado de vícios e não há relevância nos fundamentos sustentados pela autora desta mandamental para a concessão da tutela liminar”.

Seles Nafes
Compartilhamentos
Insira suas palavras de pesquisa e pressione Enter.
error: Conteúdo Protegido!!