A fidelidade partidária líquida

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VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA

Como se pode lutar contra as adversidades do destino sozinho, sem a ajuda de amigos fiéis e dedicados, sem um companheiro de vida, pronto para compartilhar os altos e baixos? (Zygmunt Bauman)

A regra é pensar a fidelidade parlamentar na forma a que estamos acostumados, mas tudo mudou – ou pode mudar – a pré-campanha, as redes sociais, a campanha. E isso afetou a fidelidade? Ou pode afetar? A resposta é SIM, pode afetar.

Os tempos modernos – essa legislação que muda a cada dois anos – é feita sobre base frágil. Vêm-se fazendo mudança legislativa de ocasião, o que acaba desaguando em falha sistêmica indesejável. Ou seja, fora da profunda e completa reforma eleitoral de que o sistema precisa, o que acontece é uma colcha de retalhos que, às vezes, comunica-se de maneira incongruente.

A fidelidade partidária é uma delas: pode haver mudança de partido pós-eleição, antes da diplomação na atual concretude legislativa? O legislador mudou o cerne da fidelidade com as últimas alterações?

Pode-se discutir se o fato gerador da fidelidade partidária é a eleição ou a diplomação, mas entendo que esse não é o ponto principal da discussão. O eleito pode ser diplomado sem estar filiado ao partido pelo qual se elegeu? E se ele migrar para outro partido da mesma coligação?

Sem dúvida, em qualquer hipótese vai ser instaurada ação por infidelidade. Mas ela merece prosperar? Em alguns casos sim; em outros, ao meu entender, não. Interessam-nos os casos em que não irá prosperar a ação de infidelidade partidária.

Um fato a se considerar é de que sem mandato não há objeto para se discutir fidelidade. Ocorre o que se denomina falta interesse processual, pois o mandato só vai iniciar em fevereiro. Esse entendimento daria ao candidato uma brecha para “trair” sem consequências e se assemelha – sem que se possa aqui aprofundar – ao que vemos com os suplentes. Ele não pode ser infiel sem mandato, mandato este que não há nesse ínterim desde a eleição até a posse.

Entretanto, o ponto de maior apoio é se o partido de origem não atingiu os critérios da cláusula de desempenho, pois nesse caso a lei autoriza a mudança de partido sem perda de mandato. E se pode mudar lá, durante o exercício, não se deveria obstaculizar o exercício desde já. E por que essa matéria é tão instigante?

Porque a Emenda Constitucional 97 criou a cláusula de desempenho e garantiu ao eleito o mandato se o partido pelo qual concorreu não preencher os requisitos da cláusula, facultando-lhe a filiação em outro partido que atingiu os índices de desempenho partidário – não sendo essa nova filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão (direito de antena).

Então, ainda que a discussão sobre fundo partidário e direito de antena seja outra questão jurídica a ser travada a tempo próprio, parece evidente que quem ganhar a eleição por partido que não atingiu a cláusula de desempenho poderá aumentar a bancada de seu interesse antes da largada, que é a data da posse em fevereiro. E não foram poucos os partidos que não atingiram os parâmetros legais – conforme noticiado, 14 partidos “não chegaram lá”.

Nesse tempo de rearranjo de forças, em que parece que o país sairá dividido das urnas, pode ser de extrema significância para a governabilidade e para o mercado em geral essa arrumação prévia. Talvez aí encontremos um pouco de paz para o Brasil nestes próximos anos, principalmente se a força-motriz dessas mudanças partidárias for o interesse público e o bem-estar geral. Uma espécie de civismo e de homem público que se anda há muito procurando.

* Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político e integrante da Academia de Letras Jurídicas do Amapá e da Academia Amapaense Maçônica de Letras.

Seles Nafes
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