Menores no Carnaval: Justiça derruba portaria em Macapá, mas mantém no Jari

No caso de Laranjal do Jari, desembargadora entendeu que o habeas corpus coletivo não se aplicava
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Por SELES NAFES

Em dois processos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) decidiu de maneira diferente. Duas portarias que criavam regras de conduta para responsáveis e crianças durante o período carnavalesco estavam sendo questionadas pela Defensoria Pública do Estado (DPE).

Em Macapá, o desembargador Carlos Tork deferiu parcialmente um pedido da Defensoria para suspender a portaria. Em Laranjal do Jari, a desembargadora Sueli Pini manteve a portaria que era considerada pelos defensores públicos uma espécie de toque de recolher.

Em Macapá e Laranjal do Jari, os juízes da infância e juventude baixaram portarias consideradas excessivamente severas, e que para a DPE restringiam o direito de locomoção, além de criar outros constrangimentos.

“(…) Descabe ao magistrado, via portaria, impor restrição de locomoção da criança menor de 5 anos, quando o próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), numa interpretação a contrário sensu, admite a participação de criança e adolescente desde que acompanhado pelos pais ou responsável”, diz um trecho da decisão do desembargador Carlos Tork sobre a portaria de Macapá.

Desembargadora Sueli Pini. Fotos: ascom/Tjap

Em Laranjal do Jari, por exemplo, a portaria também determinou o recolhimento de menores na rua desacompanhados dos pais, ou usando fantasias que causem visual erótico, o que para DPE são ordens genéricas, além de também afetarem o direito de locomoção.

Só que no caso do Jari, onde os defensores ingressaram com um habeas corpus coletivo, Sueli Pini concluiu que o instrumento utilizado, neste caso o HC, “não pode ser usado para desconstituir atos (portaria) que apenas se mostrem ofensivos a outros direitos, mesmo aqueles que têm na liberdade de locomoção condição de seu exercício”, disse ela.

“(…) Não merece sequer ser conhecido, porque falta de interesse de agir ao impetrante, na modalidade inadequação da via eleita, uma vez que manifestamente não há ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes”, concluiu.

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