Amapaenses têm que pedir ressarcimento por eletrônicos queimados durante racionamento

Até o momento apenas 179 pedidos foram computados pela Companhia de Eletricidade do Amapá. Prazo termina dia 23 de fevereiro.
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Termina na próxima terça-feira (23) o prazo para pedido de ressarcimento para consumidores que tiveram prejuízos com danos a equipamentos eletroeletrônicos durante o período de racionamento de energia elétrica no Amapá, nos 13 municípios afetados pelo apagão de novembro de 2020.

Foram 22 dias se sofrimento

Os pedidos de ressarcimento devem ser feitos junto à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), de três maneiras:

– Via atendimento presencial na CEA;

– Através de ligação telefônica para o número 116;

– E através do formulário virtual NESTE LINK.

Bomas d’água também estão entre os equipamentos que podem ser ressarcidos

Segundo a Companhia, até o momento, foram formalizados 179 pedidos com esta ocorrência. Deste número, 139 tiveram inconsistência técnicas na inspeção e 37 foram cancelados pelo próprio consumidor ou pelo objeto estar fora da unidade consumidora que originou o pedido.

A Companhia analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.

Regras

Conforme regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à CEA.

A partir dessa solicitação, a Companhia tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. Essa verificação pode ser realizada na unidade consumidora ou, ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise. Até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se CEA autorizar.

Após a verificação, a Companhia tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que essa pendência tenha sido informada por escrito.

No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.

Indeferimentos

A CEA pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos nos seguintes casos:

  • não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver autorização prévia;
  • comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  • a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  • existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
  • comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da Companhia;
  • comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  • não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
Seles Nafes
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