Amante tem direitos?

Muitas esposas temem que após a morte do marido precisem dividir patrimônio com outras "companheiras"
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Por CHRISTINA ROCHA, advogada especializada em Direito de Família

Há relações extraconjugais que não merecem qualquer amparo legal, ou seja, aquelas relações esporádicas, decorrentes da traição. Existem também relações de pessoas que permanecem formalmente casadas, mas estando separadas de fato, acabam constituindo uma nova família.

Nos termos do § 1º, do art. 1.723, do Código Civil de 2002, não resta mais dúvida: a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável. A propósito, sobre as consequências jurídicas da separação de fato, leia nosso artigo anterior. 

O problema, contudo, reside em uma situação mais delicada. Imagine-se que um homem seja casado e mantenha, há alguns anos, uma relação simultânea com uma amante, que sabe e conhece perfeitamente o impedimento existente para a união oficial de ambos. Essa união paralela poderá ser reconhecida como união estável? A amante (ou o amante) terá direitos como se companheiro fosse? Longe de ser pacífica, a questão ainda passa por um processo de amadurecimento doutrinário e jurisprudencial no Brasil.

A cantora Marília Mendonça canta a famosa música Amante não tem Lar… Cantorias à parte e afastando o aspecto eminentemente moral que permeia o tema, é forçoso convir que a infidelidade e os amores paralelos fazem parte da trajetória da própria humanidade, acompanhando de perto a história do casamento.

No direito, chamamos a relação extraconjugal de concubinato. Em regra, as relações extraconjugais não geram efeitos jurídicos ou patrimoniais. Isso porque nosso ordenamento jurídico é monogâmico. Não é possível ser casado com duas pessoas ao mesmo tempo. Bigamia, aliás, é crime e acarreta a nulidade do segundo casamento.

Partindo dessa premissa, uma relação extraconjugal de uma pessoa casada será considerada concubinato. Muitas mulheres se preocupam se, em caso de falecimento do marido, terão que dividir a herança acaso apareça uma amante e ela entre na Justiça reivindicando seu suposto direito aos bens do falecido.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal negou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte, fixando a tese de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Christina Rocha: STF pacificou entendimento de que não há uniões estáveis simultâneas. Foto: Divulgação

O entendimento do STF, por ensejar repercussão Geral, terá eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, o que significa dizer que deve ser, a partir de então, o entendimento a ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Em tempo, é importante ressalvar que é possível existir a divisão dos bens adquiridos em comum esforço financeiro pelos amantes. Contudo, caso isso ocorra, decorrerá do direito obrigacional e não por ser reconhecida aquela união como entidade familiar.

Christina Rocha é advogada desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada)  compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

 

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