Separação de fato: O fim do casamento antes do divórcio

A advogada Christina Rocha aborda os efeitos jurídicos da separação
Compartilhamentos

Por CHRISTINA ROCHA, advogada

O Código Civil estabelece expressamente, em seu artigo 1.571, que a sociedade conjugal termina (1) pela morte de um dos cônjuges, (2) pela nulidade ou anulação do casamento, (3) pela separação judicial ou (4) pelo divórcio.

No entanto, embora não haja previsão legal específica, o término da sociedade conjugal também pode ocorrer pela separação de fato do casal antes de eventual divórcio, por exemplo. Isso porque há pessoas casadas que se separam de fato, contudo, não formalizam tal situação.

A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém, sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem formalmente casados.

E mais, em tempos de pandemia (ou não), não é incomum que casais casados vivam sob o mesmo teto compartilhando a casa, mas não a vida, a cama, o quarto.

E, nessas situações, a separação de fato traz, sim, o rompimento conjugal e, por essa razão, pode trazer consequências jurídicas. A primeira é a própria incongruência em relação ao estado civil. Não existe o estado civil de separado de fato, de modo que o estado civil permanece sendo de casado.

Apesar disto, a partir da separação de fato, os bens doravante adquiridos não mais se comunicam, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que entende que “a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal”. (STJ, Resp 555.771, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Advogada Christina Rocha: não é incomum que casais dividam o mesmo teto, mas não a vida

Outra importante consequência jurídica da separação de fato diz respeito à possibilidade de um dos cônjuges separados passar a viver em união estável com outra pessoa e essa nova união ser reconhecida como entidade familiar autônoma, não se tratando de relação extraconjugal pelo fato daquele cônjuge permanecer formalmente casado!

Por fim, vale ressaltar que, na prática, não é tarefa fácil provar em um processo judicial a data em que a separação de fato ocorreu (e, por vezes, nem se ocorreu), de forma que o mais prudente é que o casal formalize o término da união e evite consequências jurídicas indesejáveis.

Christina Rocha é advogada desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

Seles Nafes
Compartilhamentos
Insira suas palavras de pesquisa e pressione Enter.
error: Conteúdo Protegido!!