Por CHRISTINA ROCHA, advogada
O status de um relacionamento amoroso sempre gerou preocupação e ansiedade, seja pela cobrança social em rotular a relação, seja pelas consequências jurídicas patrimoniais envolvidas. No contexto de pandemia, essa necessidade se acentuou à medida que muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A convivência sob o mesmo teto, de forma temporária ou não, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável.
Mas, afinal, o que diferencia um namoro de uma união estável?
O artigo 1723 do Código Civil estabelece que a união estável é configurada por um relacionamento de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável, portanto, é reconhecida e protegida por nosso ordenamento jurídico e se equipara, para todos os efeitos legais, ao próprio casamento.
Existe uma linha tênue entre o namoro e a união estável. Há casais de namorados que, de fato, têm uma vida em comum, viajam, comparecem a eventos sociais, compartilham nas redes sociais o status de “relacionamento sério” e chegam até a morar debaixo do mesmo teto. São elementos objetivos facilmente percebidos pela sociedade.
No entanto, além dos requisitos externos, há ainda o elemento interno, possivelmente o mais importante, que é a intenção do casal em constituir uma família. Os parceiros devem viver como se fossem cônjuges, em plena comunhão de vida.
Observe que a intenção de constituir família é presente e não futura. O casal já se sente entrelaçado um ao outro por uma entidade familiar e não apenas por um compromisso de namoro.
É importante ressaltar que a coabitação não é um requisito essencial para a configuração da união estável, contudo, a ausência deste requisito costuma trazer certa dificuldade nos processos judiciais.
A diferença entre união estável e namoro alcança especial relevância, posto que ao contrário da união estável, tratando-se de namoro, e mesmo sendo o denominado namoro qualificado, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados.
A análise do caso concreto para o magistrado a quem compete reconhecer ou não a união estável não é tarefa fácil. Assim, o ideal é adotar algumas medidas de forma preventiva, tal como o contrato de namoro em que as partes poderão estabelecer que estão em um relacionamento sem qualquer intenção de constituir família e sem repercussões de ordem patrimonial.
Christina Rocha é advogada desde o ano de 2008, em Macapá. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.