Guarda de menor não é adoção, alerta advogada

Em caso de herança, filho 'adotado' sem os trâmites jurídicos não possui direitos
Compartilhamentos

Por CHRISTINA ROCHA

A Constituição Federal impõe à sociedade em geral o dever de assegurar às crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Desta forma, há situações em que crianças e adolescentes encontram-se em estado de risco ou sendo negligenciadas em suas necessidades e, assim, acabam sendo colocadas em famílias substitutas, seja por imposição do Poder Judiciário ou até mesmo por iniciativa de um parente. É comum tios criarem seus sobrinhos, avós criarem seus netos.

Diante deste cenário, as famílias que recebem o menor ajuízam Ação de Guarda para facilitar algumas necessidades do cotidiano, tais como matrícula em escola e viagem na companhia de seus cuidadores.

A guarda, portanto, é um instituto jurídico no qual um menor que não recebe a devida proteção de seus pais ou responsáveis são acolhidos por terceiros (parentes ou não), que assumem a responsabilidade de protegê-los. Sua previsão encontra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei 8.069/90).

Isso significa que a colocação em família substituta é um passo que antecede a adoção? A resposta é negativa, pois a guarda não deve ser confundida com Adoção. A guarda dada a terceiro pode ser simplesmente provisória para que os pais voltem a ter a guarda dos filhos em havendo mudança de condições pessoais. A grande diferença entre guarda e adoção reside no fato de que a adoção não pode ser revogada, enquanto a guarda pode, daí essa se faz muito mais abrangente do que a outra.

Não há relação entre filho e a pessoa que está na guarda. Já a adoção dá este vínculo, pois o filho adotivo é filho para todos os efeitos, inclusive jurídicos.

Quanto aos direitos de herança, os direitos sucessórios não alcançam o que está sob a guarda, pois este não é de fato integrante da família. A guarda não gera filiação entre o guardião e o guardado, a mera criação não gera isso. Tem de haver interesse por parte do guardião em com o menor constituir vínculo, até porque, após atingir a maioridade os efeitos da guarda cessam, o que não ocorre com a filiação.

Segundo esta linha de raciocínio, o menor sob guarda não terá direito à pensão pós-morte. Existindo, contudo, vínculo socioafetivo, há possibilidade de reconhecimento do guardado como filho por fatores externos à guarda em si, como o vínculo afetivo.

Inúmeras são as famílias que mantém menor sob guarda ao longo dos anos, provendo todas as necessidades da criança, inclusive afetivas e emocionais. Havendo interesse de tornar aquele menor verdadeiramente filho, o ideal é se promover a Ação de Adoção, caso a situação fática demonstre que este é o caminho para o melhor interesse do menor.

Christina Rocha é advogada desde o ano de 2008, em Macapá. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em seu Instagram e Facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

Seles Nafes
Compartilhamentos
Insira suas palavras de pesquisa e pressione Enter.
error: Conteúdo Protegido!!