Por CHRISTINA ROCHA
O destino da herança deixada por alguém depende de fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. A família, além de passar por momentos de luto, acaba tendo que enfrentar uma boa dose de conflitos de interesses em razão dos bens deixados pelo falecido.
Primeiramente, é necessário ter em mente que, a depender do valor dos bens deixados pelo falecido, o inventário poderá ser dispensado e substituído pelo alvará judicial, que é um procedimento alternativo mais simples, célere e econômico, facilitando o acesso dos herdeiros à herança deixada. O inventário pode ser substituído por alvará judicial quando o valor do bem for inferior a 500 OTN´s, o que atualmente equivale a cerca de R$ 10.820,00, e desde que não existam outros bens a inventariar.
Sendo o valor da herança superior ao acima mencionado, será necessária a abertura de inventário. Se todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes, poderá ser realizado o inventário extrajudicial diretamente no Cartório se houver consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha.
Contudo, existindo interesses de menores ou incapazes, ou não havendo consenso entre os herdeiros, o inventário é obrigatório e só pode ser feito por um advogado. O inventário não tem prazo para começar, o que significa dizer que mesmo o bem deixado por alguém há muitos anos pode ser objeto de inventário.
Neste sentido, é bom ressaltar que, enquanto não for realizado o inventário, as pessoas que perpetuam na posse dos bens do falecido, a exemplo de famílias que residem nas casas de pais ou avós que já faleceram, não se tornarão donos do imóvel.
Pois bem, uma vez aberto o inventário, qual a ordem de sucessão?
O art. 1.829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima será deferida na seguinte ordem de preferência: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (as regras para o cônjuge variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento ou na união estável), aos ascendentes em concorrência com o cônjuge, ao cônjuge sobrevivente e, por fim, aos colaterais (irmãos, sobrinhos).
É importante ressaltar que a existência de um único herdeiro em determinada linha exclui os herdeiros das demais classes (exceto quanto ao cônjuge). Assim, os ascendentes (pais e avós) só serão chamados a suceder se não existirem descentes (filhos ou netos). E mais, na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. Ou seja, existindo pai ou mãe vivo, serão excluídos automaticamente os avós do autor da herança.
Por fim, vale lembrar também que uma pessoa tem liberdade total para escolher o que acontecerá com até metade do seu patrimônio depois que morrer. Isso é feito por meio de um testamento. Assim, sem dúvida, o planejamento sucessório tem se mostrado uma ferramenta eficaz para evitar futuros conflitos entre os herdeiros.
Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.