Construí no terreno da sogra. Separei. E agora?

É necessário destacar que a partilha de bens de um casal depende do regime de comunhão de bens. IMAGEM ILUSTRATIVA
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Por CHRISTINA ROCHA, advogada especializada em Direito de Família

No início de uma vida a dois, não é incomum que o casal ainda não disponha de um imóvel próprio para residir e, neste contexto, não raras as vezes, a solução encontrada é construir uma casa no terreno da casa do sogro ou da sogra.

Logo no início, talvez já seja possível perceber que a ideia não foi das melhores, considerando que a extrema proximidade entre famílias pode ensejar o aparecimento de brigas e discórdias. Mas até aí, vai-se levando a vida.

O problema ganha proporções maiores quando o recém-casal decide se separar, quando um deles falece ou mesmo quando o sogro ou a sogra vem a falecer.

Nessas hipóteses, a quem pertence a casa que foi construída no terreno alheio?

Primeiramente, é necessário destacar que a partilha de bens de um casal depende do regime de comunhão de bens adotado no casamento ou na união estável. Em geral, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, o qual impõe, em caso de separação, a partilha dos bens adquiridos durante a união na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.

Pois bem. Partiremos da premissa, em nosso exemplo hipotético, que o casal tenha adotado o regime da comunhão parcial de bens.

O Código Civil estabelece, em seu art. 1.253 que “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Trata-se da presunção de que as edificações foram feitas pelos proprietários do terreno, ou seja, os sogros em nosso exemplo.

Neste sentido, o art. 1.255 do mesmo dispositivo reforça a regra estabelecendo que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções.

Contudo, ainda no art. 1.255 há a ressalva de que aquele que construiu em terreno alheio, “se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização”.

Assim, se os cônjuges construíram a casa no terreno dos familiares de um deles, mediante autorização do proprietário (sogro ou sogra), procederam de boa-fé, e por isso terão direito à indenização.

Advogada Christina Rocha: “se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização”

Desta forma, a cada um dos cônjuges caberá 50% dos direitos sobre a casa, ou seja, à metade dos valores gastos, a título de indenização, com a edificação do imóvel (custos de material e construção).

O ideal é formalizar, com todas as partes envolvidas, a situação fática que está se consolidando, no intuito de que futuros desgastes como este sejam evitados.

Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada)  compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

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