Quando uma criança decide com quem fica?

A guarda compartilhada consiste em atribuir aos pais os mesmos direitos e obrigações perante o filho.
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Por CHRISTINA ROCHA

Quando pai e mãe enfrentam um processo de separação ou de divórcio, é comum surgir o questionamento acerca de quem ficará com a guarda dos filhos. Se ambos os pais pretendem “ficar” com a criança, a vontade do menor é decisiva? Ele terá o direito de escolher com quem deseja morar?

Já destacamos em artigo anterior que a guarda, em regra, deve ser compartilhada entre os pais. Contudo, não se deve confundir o instituto da guarda com o local de residência da criança. A guarda compartilhada consiste em atribuir aos pais os mesmos direitos e obrigações perante o filho. Mas, ainda na hipótese de guarda compartilhada, a criança terá um local fixo de residência e o direito de convivência com o pai (ou mãe) com quem não reside.

Se, por ventura, ambos os pais se sentirem aptos a propiciar à criança o ambiente adequado para que ela resida e não cheguem a um consenso sobre o assunto, caberá ao Juiz da Vara de Família, ouvido o representante do Ministério Público, decidir com quem a criança passará a residir.

É certo que, à medida em que a criança possuir idade suficiente para manifestar seu desejo, ela poderá ser ouvida e sua opinião considerada. Contudo, a vontade do menor não é decisiva e deve sempre ser apreciada com ressalvas. Isso porque, ainda que a criança tenha preferência por um dos genitores, tal desejo não representa, necessariamente, o melhor interesse do menor.

Em geral, os juízes, ao decidirem sobre o local de residência da criança, contam com o apoio de equipe multiprofissional que, por sua vez, elaboram estudo psicossocial, inclusive com a visitação das possíveis residências da criança.

Vale ressaltar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor é considerado criança e, a partir de 12 anos completos até dezoito anos incompletos, o menor é considerado adolescente.

Porém ainda que haja definição legal do que vem a ser criança ou adolescente, o fato é que as pessoas menores de 16 anos são consideradas incapazes de acordo com o Código Civil, o que significa dizer que, ainda que suas vontades sejam consideradas, a decisão final será do juiz, a quem compete analisar o caso concreto e decidir, respeitando, sobretudo, o princípio constitucional do melhor interesse da criança.

*Christina Rocha é advogada desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada) compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

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