Mulher grávida tem direito à pensão alimentícia para o filho?

A legislação protege o bebê desde a concepção
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Por CHRISTINA ROCHA, advogada

Segundo o art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, no entanto, é a partir do nascimento com vida que uma pessoa adquire o que chamamos de personalidade civil. Não se deve confundir, porém, personalidade civil (sujeito de direitos e deveres) com capacidade civil (capacidade de exercer seus direitos).

Pois bem!

Embora o bebê que acaba de nascer só passe à condição de pessoa com direitos e deveres, o Código Civil ressalva, em seu art. 2º que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Isso quer dizer que desde a formação do feto até o nascimento, o nascituro – ou seja, o ente gerado – é protegido pela lei. Isso porque nossa legislação funda-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida.

Assim, antes mesmo de nascer, o pequeno embrião faz jus a receber pensão alimentícia de seu pai. Nos termos da Lei nº 11.804/2008, os alimentos para o bebê compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Desta forma, os alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

Christina Rocha, advogada: embrião com direitos. Foto: Divulgação

Vale ressaltar ainda que, durante a gestação, não é possível atestar a paternidade do bebê. Mesmo assim, convencido de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. E, ainda, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Por evidente, a legitimidade para propor ação para requerer alimentos gravídicos é da mãe que gesta a criança, a quem incumbe zelar e proteger os direitos do filho.

Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e Facebook (christinarochaadvogada)  compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

Seles Nafes
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