Quer mudar de nome? Advogada explica que ficou mais fácil

Pedido pode ser feito direto no cartório, sem necessidade de decisão judicial. Mas há uma regra
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Por CHRISTINA ROCHA

O nome civil é o principal elemento de identificação de uma pessoa. Trata-se de uma designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações de sua vida civil.

A mudança de nome pode gerar consequências jurídicas e econômicas e, por esta razão, a legislação brasileira entendia que as alterações de nome (exceto pelo casamento) deveriam ler levadas à apreciação do Poder Judiciário, seguido de um regular processo judicial de retificação de registro civil.

Contudo, com a recente edição da Lei n° 14.382/2022, publicada no DOU de 28/06/2022, o procedimento para alteração de nome se tornou mais simples e mais acessível.

Com a alteração legislativa, a “pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.

Assim, já não há a exigência de se ter um “justo motivo” para a alteração do nome, posto que a própria lei prevê a possibilidade de alteração imotivada. Desta forma, após atingir a maioridade (18 anos), a pessoa poderá proceder à alteração de seu nome diretamente no cartório, independentemente de autorização judicial, mas por uma única vez.

Outra alteração trazida pela Lei nº 14.382/2022 foi a possibilidade de alteração de sobrenome das pessoas que vivem em união estável. De acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 57 do mencionado dispositivo, “os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a INCLUSÃO de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas”.

Além disso, até mesmo a questão dos enteados também já não precisa do crivo judicial, posto que estes poderão requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Christina Rocha é advogada desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada)  compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

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