A ruína da Operação Minamata

Justiça absolveu todos os investigados na operação deflagrada em 2017
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Por JEAN HOUAT, advogado

• O inquérito policial, que apurou o cometimento dos crimes previstos nos artigos 149 do Código Penal, 10 da Lei 9.613/98 e 2° da Lei 12.850/2013, teve origem no Inquérito Civil no 1.12.000.000093/2013-29, que tramitou perante a Procuradoria da República no Estado do Amapá, no qual foi inserido um relatório do Grupo Especial de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, acompanhado do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), realizou vistoria na região do Lourenço – Calçoene/AP, de 19 a 30 de outubro de 2015.

• Os acusados à época foram: ANTÔNIO DE SOUSA PINTO, ROMERO CÉSAR DA CRUZ PEIXOTO, RAIMUNDO NONATO MARTIL PIABA e MOISÉS RIVALDO PEREIRA.

• A investigação que serviu de base para a peça acusatória do MPF do Amapá, deu ensejo A deflagração da denominada OPERAÇÃO MINAMATA, a qual foi realizada na manhã do dia 30/11/2017, na qual foram cumpridos seis mandados de prisão preventiva, cinco de prisão temporária, oito de condução coercitiva e trinta de busca e apreensão, com diligências nos Estados do Amapá, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

• No entendimento do MPF/AP., as “provas” do referido inquérito policial que, entre os anos de 2015 a 2017, no Distrito do Lourenço, Município de Calçoene/AP, os denunciados ANTÔNIO DE SOUSA PINTO, ROMERO CÉSAR DA CRUZ PEIXOTO e RAIMUNDO NONATO MARTIL PIABA, em comunhão de desígnios, por meio da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço (COOGAL), teriam reduzido os trabalhadores a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e a jornada exaustiva, bem como restringindo sua liberdade de locomoção em razão de dividas contraídas, e que todos teriam agido de maneira livre, consciente e
voluntária.

• Para o MPF/AP, o dolo, composto pelos elementos consciência e vontade, concretizou-se no tipo do art. 149 do Código Penal com o comprometimento da dignidade do trabalhador, em virtude das condições de trabalho implementadas pelos autores do delito, por eles conhecidas e impostas, caracterizando os elementos consciência e vontade, sendo suficiente que o dolo alcance uma das condutas do tipo penal — submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, a condições degradantes, restrição da liberdade de locomoção do trabalhador em razão de dividas contraídas com o empregador ou preposto a acusação foi dividida em três fases:

Acusação I – Art. 149 do Código Penal,
Acusação II – Art. 2° c/c art. 1°, caput e §1°, da Lei te 12.850/2013
Acusação III – Art. 2°, §1°, da Lei n° 12.850/2013

• O acusados foram presos e recolhidos à Penitenciária do Estado do Amapá, além de terem seus bens e contas bancárias bloqueados.

• O advogado criminalista e especialista em defesas criminais em operações federais Dr. JEAN HOUAT, CEO da HOUAT ADVOGADOS, ao ser contratado pelo Sr. ROMERO CÉSAR DA CRUZ PEIXOTO, após 02 dois anos de trâmite processual, detectou, juntamente com sua equipe de advogados criminalistas, inúmeras irregularidades processuais não detectadas por advogados anteriores, as quais, certamente, se não rechaçadas à tempo, levariam à condenação não só de Romero, como dos demais denunciados.

• Assim, na fase de Alegações finais, o criminalista JEAN HOUAT, requereu em sede de preliminar, A NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENDENTE PARA COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO; A NULIDADE PROCESSUAL POR PARTICIPAÇÃO APENAS FORMAL DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O ATO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO; E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DA CONDUTA DO DEFENDENTE E OS TIPOS PENAIS DA REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

• A MMª Juíza Federal da Vara de Oiapoque de forma sábia e coerente com a legalidade processual assim decidiu e acatou a preliminar levantada pelo criminalista JEAN HOUAT: “Com relação às preliminares apresentadas pela defesa de ROMERO CÉSAR DA CRUZ PEIXOTO, entendo que devem ser acolhidas aquelas referentes à nulidade decorrente da falta de intimação pessoal dos acusados para interrogatório e da ausência de intimação das testemunhas arroladas pelas defesas”

• Após o regular trâmite processual com a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus, novamente abriu-se prazo para as Alegações Finais, tendo o Sr. Romero, através de seu patrono JEAN HOUAT apresentado todas as inconsistências e direcionadas acusações infundadas e desmotivadas insertas na peça acusatória, o que levou de forma justa, correta, legal e moral o acatamento de sua tese defensiva, o que resultou de forma cristalina na sua ABSOLVIÇÃO, juntamente com os demais acusados, de todos os crimes imputados pelos Procuradores da República do Amapá, que atuaram no referido Processo.

A JUSTIÇA DO HOMEM PODE FALHAR, MAS A DE DEUS NUNCA FALHA!

Seles Nafes
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