Comprei um imóvel na planta e não recebi. E agora?

Advogada Christina Rocha explica que, antes de assinar o contrato, é preciso pesquisar sobre a empresa que está vendendo
Compartilhamentos

Por CHRISTINA ROCHA, advogada

É possível a aquisição de imóvel na planta, mas o consumidor deve estar atento quando for assinar o contrato de compra e venda a fim de evitar futuros transtornos. Sem dúvida, o maior receio do consumidor, quando adquire um imóvel na planta, é de que a construtora não conclua a obra e, por conseguinte, o imóvel não seja entregue.

Antes de tudo, o primeiro passo a se seguir é buscar informações da empresa incorporadora e também da construtora responsável pela obra. Deve-se investigar se as empresas sofrem demandas judiciais movidas por adquirentes de imóveis.

Além disso, é imprescindível que a incorporadora apresente memorial de incorporação da obra devidamente registrado no Cartório de Imóveis. Neste documento devem constar as principais informações acerca da construção e entrega do empreendimento.

Mas, mesmo cercando-se de cuidados, o que fazer quando o prazo de conclusão da obra se exauriu e o imóvel não foi entregue?

A Lei n° 13.786/2018 disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Nos termos do art. 43-A do dispositivo, a incorporadora pode ultrapassar o prazo de conclusão da obra em até 180 dias sem sofrer penalidade, desde que haja previsão expressa no contrato de forma clara e destacada.

Contudo, se não houver tal previsão contratual ou, se havendo, a incorporadora atrasar a entrega da obra em mais de 180 dias, o consumidor poderá ajuizar ação de resolução contratual exigindo a integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias.

Caso o consumidor opte por não rescindir o contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. A incorporadora também deverá assumir as despesas impostas ao consumidor enquanto a obra não for entregue, tais como taxa de condomínio.

Por fim, é válido ressaltar que, caso a incorporadora não assuma de forma voluntária os prejuízos causados ao consumidor, pode ser necessário submeter a demanda à justiça.

Christina Rocha é advogada de Macapá desde o ano de 2008. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Em seu Instagram e facebook (christinarochaadvogada)  compartilha temas relacionados ao Direito de Família, Sucessões e também Direitos das Pessoas com Autismo.

Seles Nafes
Compartilhamentos
Insira suas palavras de pesquisa e pressione Enter.
error: Conteúdo Protegido!!