Por SELES NAFES
No próximo dia 28 de fevereiro, a tragédia do barco Anna Karoline III completará três anos sem que os culpados tenham sido punidos criminalmente pelas mortes de 42 pessoas, em 2020. Para aumentar ainda mais a dor, a justiça federal decidiu agora que não é competente para julgar o processo, e determinou a remessa do caso para a justiça estadual.
O processo com pedido de indenização por danos morais e materiais foi ajuizado pelo pais do casal Samela Thayara Alves dos Santos, de 29 anos, e Helton Cardoso de Brito, de 37 anos, que viajavam com a filha Maria Luiza, de 8 anos. A avó materna é Rosa Maria, que foi personagem da reportagem “A família que descansou no rio Jari”, escrita pelo jornalista Marco Antônio P. Costa.
De acordo com o inquérito conduzido pela Polícia Civil, o barco Anna Karoline III partiu às 18h do Porto de Santana (AP) com destino a Santarém (PA), levando mais de 70 passageiros quando a lotação máxima era de 50, além de 170 toneladas de mercadorias, sendo 70 toneladas a mais do que o permitido. O barco virou durante uma tempestade na manhã seguinte.
A embarcação, de propriedade de Erlon Rocha Transportes Ltda, também não tinha licença da Anaq para fazer a linha para Santarém, e mesmo assim estava explorando o trecho havia três meses, sem nunca ter sido importunada por fiscalizações da agência ou da Marinha.
Os pais e avós ingressaram na justiça federal contra a empresa, a União e o comandante do barco, Paulo Márcio Queiroz, pedindo o pagamento de uma pensão de um salário mínimo por período igual ao da expectativa de vida das três vítimas, além de R$ 200 mil de indenização por cada pessoa falecida da família.
Ao analisar o pedido, o juiz Jucélio Neto, da 2ª Vara Federal do Amapá, preferiu não julgar o processo por entender que o TRF1 já tinha fixado entendimento de que a União, apesar de ser a entidade fiscalizadora, não pode ser solidária em reparações financeiras por tragédias.
“Com efeito, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de demanda que se trata unicamente de indenização (danos morais e materiais) por acidente marítimo – naufrágio de embarcação particular. A questão discutida nos autos refere-se à responsabilidade civil entre particulares, inexistindo, em tese, interesse jurídico que justifique o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal”, comentou.
Em fevereiro do ano passado, a justiça estadual do Pará condenou a União, a empresa e o comandante a indenizarem em R$ 200 mil a viúva de um passageiro.
Um mês depois, o Portal SN revelou que apenas famílias de 16 das 42 vítimas estavam movendo processos por reparações. Ainda não houve o julgamento da ação penal contra os envolvidos no naufrágio.