Faculdade é condenada a devolver matrícula e indenizar aluno impedido de estudar

Turma recursal entendeu que instituição assumiu o dever de garantir acesso às aulas ao aceitar matrícula fora do prazo e confirmou sentença de primeira instância.
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Por SELES NAFES, de Macapá (AP)

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá manteve a condenação da Editora e Distribuidora Educacional S/A, grupo que controla a Faculdade Anhanguera, na zona oeste de Macapá, por falha na prestação de serviços educacionais após um estudante ficar impossibilitado de acompanhar as atividades acadêmicas, mesmo depois de efetuar matrícula em um curso de Medicina Veterinária. O colegiado confirmou a devolução integral do valor pago e a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o aluno ingressou no semestre letivo de 2025 por meio de matrícula quando as aulas já tinham começado. Apesar da faculdade aceitar a matrícula tardia, ele não conseguiu acessar o sistema acadêmico da instituição para organizar sua grade de disciplinas, situação que inviabilizou sua participação no curso. Sem conseguir acompanhar o semestre, o estudante solicitou o cancelamento da matrícula e a restituição do valor desembolsado, pedido que foi recusado pela instituição.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Nelba Siqueira, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, concluiu que a universidade assumiu a responsabilidade de oferecer todas as condições necessárias para que o aluno frequentasse o curso ao aceitar sua matrícula tardia. Para a magistrada, não houve prestação efetiva do serviço educacional, tornando ilegítima a retenção da taxa de matrícula.

Colegiado da Turma Recursal manteve condenação da faculdade

Inconformada, a instituição recorreu alegando que o processo não deveria ser julgado pelo Juizado Especial e sustentou que não houve falha na prestação do serviço. Também argumentou que o estudante tinha ciência das possíveis dificuldades decorrentes da matrícula realizada fora do prazo.

“Não há dúvida nenhuma da falha na prestação de serviço. Se permitiu a matrícula tardia, é porque havia a possibilidade de frequentar o curso. Se não houvesse possibilidade, não deveria ter recebido o pagamento”, afirmou em seu voto o relator do recurso, César Scapin, acompanhando pelos demais magistrados.

O colegiado também reconheceu que a retenção dos valores, sem a efetiva oferta do serviço contratado, ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.

Seles Nafes
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