Construtora terá de indenizar cliente por atraso de quase 11 meses na entrega de imóvel

Turma Recursal manteve pagamento de R$ 6 mil por danos morais a consumidora que precisou morar de favor com companheiro e filho recém-nascido
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Por SELES NAFES, de Macapá (AP)

Uma construtora terá de pagar R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora após atrasar em quase 11 meses a entrega de um apartamento comprado na planta em Macapá. A condenação foi mantida por unanimidade pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), nesta quarta-feira (12).

De acordo com o processo, a cliente havia assinado a promessa de compra e venda com a Fênix Ltda. em setembro de 2023, com previsão de receber o imóvel até 30 de maio de 2024. Apenas quatro dias depois, porém, no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, apareceu uma nova previsão: 22 de setembro de 2025. O apartamento só foi entregue em 6 de outubro daquele ano.

Durante a espera, a consumidora permaneceu na casa da avó do companheiro, onde morava de favor e dividia um único cômodo com ele e o filho recém-nascido. Ao julgar o caso inicialmente, o juiz Naif Daibes, do 6º Juizado Cível da Zona Sul de Macapá, considerou que a situação ultrapassou um simples descumprimento contratual e provocou angústia, frustração e transtornos suficientes para configurar dano moral.

A sentença também considerou abusiva a conduta da empresa ao apresentar prazos tão diferentes em documentos assinados com intervalo de apenas quatro dias. Para o magistrado, a construtora prometeu inicialmente uma data que sabia ser inviável, criando uma expectativa irreal para atrair a consumidora. Mesmo considerando o período de tolerância previsto no contrato, o atraso chegou a quase 11 meses.

A construtora recorreu, mas o relator na Turma Recursal, juiz Décio Rufino, entendeu que o segundo contrato não poderia simplesmente eliminar a expectativa criada pelo primeiro. Ele chamou atenção para o fato de que a promessa de compra e venda previa a conclusão do imóvel cerca de oito meses depois da contratação, enquanto, apenas quatro dias mais tarde, o financiamento estabeleceu prazo consideravelmente maior.

Para o relator, diante da contradição, deveria prevalecer a interpretação mais favorável à consumidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. O magistrado votou pela manutenção integral da sentença, inclusive da indenização de R$ 6 mil, e foi acompanhado por unanimidade.

Seles Nafes
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