Por SELES NAFES
Um dos temas que mais geram processos na justiça do Amapá são os crimes por calúnia e difamação, especialmente nas redes sociais e em veículos de comunicação. Na hora de encarar o juiz e as vítimas nas audiências, normalmente os acusados se escoram no falso argumento da liberdade de informar ou de opinar, mas essa desculpa não tem ‘colado’.
O Portal SN conversou com juristas do Amapá sobre o assunto. Existem legislações específicas e jurisprudências que norteiam as decisões dos juízes e petições dos advogados das vítimas que buscam reparações, e não a censura.
O entendimento geral é que não podem existir vedações a publicações que sejam severas a gestores públicos. No entanto, elas precisam conter opinião e informações sobre fatos verdadeiros e de interesse da coletividade.
Críticas
O advogado Eduardo Tavares, especialista em direito criminal e eleitoral, explica que as cortes superiores têm decidido que a publicação precisa ter compromisso com a “informação verossímil”, ou seja, com a verdade comprovada dos fatos.
“A responsabilidade criminal passa a existir quando, a pretexto de informar, os fatos são retirados do contexto e apresentam narrativas para sujar a imagem, o nome ou a fama dos envolvidos”, ensina.
De acordo com ele, quando se omitem fatos que podem esclarecer ou justificar atitudes, passa a ter lugar a injúria, a calúnia ou uma difamação. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a liberdade de expressão não é absoluta, e não pode ser usada para ofender as pessoas.
“Agora, quando o fato é verídico e a narrativa é completa, ainda que as críticas sejam ácidas e as palavras sejam fortes, não haverá crime contra a honra. Há liberdade de informar, que não pode ser confundida com liberdade de difamar, caluniar e injuriar. Uma saída que a Lei apresenta é a exceção da verdade, ou seja, quando alguém é acusado de um crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, se permite que essa pessoa prove a verdade dos fatos que narrou e se a verdade vier, estará isento de pena, não vindo, responderá pelo crime”, acrescenta.
Jornalismo x redes
O advogado Pablo Nery, especialista em direito criminal e cível, explica que há uma diferença entre transmitir um fato e imputar uma informação falsa.
“Existem muitas divergências entre o direito de informar e a calúnia, que é quando você imputa um fato mentiroso a alguém, por exemplo, dizendo que esse alguém roubou ou furtou. É crime se for mentira. Se houver, por exemplo, um inquérito policial dizendo que existe um inquérito apurando se ele roubou ou furtou, você está exercendo o direito de informar numa matéria”, diferencia.
Para o juiz Paulo Madeira, que responde pela 6ª Vara Cível de Macapá e também é juiz eleitoral, não é possível confundir liberdade de expressão com “liberdade de agressão”.
“O juiz sempre vai procurar saber se o que foi noticiado é verdade ou uma mentira…Se a justiça identifica que é manifestamente falsa, agressiva e prejudicial a imagem de outro, é possível que a justiça determine a exclusão da postagem”.
Em caso de reportagem contestada judicialmente, o magistrado deixa claro que, pelo menos na vara que preside, nunca manda a reportagem ser retirada imediatamente do ar.
“Eu sempre procuro primeiro ouvir o outro lado (jornalista ou veículo de comunicação). Não há uma regra absoluta em caso de erro jornalístico, mas quando não há uma checagem da informação isso é um erro muito sério. É preciso checar e dar oportunidade para ouvir o outro lado (na reportagem)”, finalizou.