Por SELES NAFES
A candidata a prefeita de Macapá pelo PSDB, Patrícia Ferraz, tenta se manter viva na disputa. Depois de ter o registro negado em primeira instância pela justiça eleitoral, a defesa ingressou com recurso afirmando que a sentença não teria abordado alguns temas, entre eles o direito dela continuar em campanha e ser votada.
Na semana passada, o juiz Eduardo Navarro, da 10ª zona eleitoral, indeferiu o registro dela ao julgar uma ação de impugnação do MP Eleitoral. Os promotores alegam que Patrícia está com os direitos políticos suspensos por oito anos.
No ano passado, por unanimidade, Patrícia foi condenada por compra de votos nas eleições de 2018, ano em que ela obteve o diploma de suplente de deputado federal. Ela foi acusada de usar uma ONG de serviços de odontologia para fazer favores a eleitores.
Patrícia tentou anular a sentença no TSE, mas conseguiu apenas afastar a condenação por abuso de poder econômico. O MP Eleitoral afirma que somente a condenação dela pelo tribunal do Amapá já a torna inelegível e com os direitos políticos suspensos.
Agora, num recurso chamado ‘embargo de declaração’, os advogados tentam relativizar a condenação chamando-a de “diminuta”, e que estaria baseada numa narrativa de que “um voto poderia ter sido captado ilicitamente, de acordo com uma mensagem de WhatsApp trocada por terceiros”.
Os advogados também alegam que resta um recurso para ser julgado no STF.
“Se a ora Embargante precisou recorrer ao TSE para afastar a inadequação da decisão da Corte Regional, não há como sequer se cogitar sua eventual contribuição para a demora na tramitação. Da mesma forma, se suas razões são verossímeis e o caso é de afronta ao inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição, é um contrassenso jurídico que a única prejudicada seja a candidata – que sofre coação contra direito dos mais fundamentais à manutenção do Estado Democrático de Direito”, diz trecho do recurso, que será apreciado pelo plenário do TRE.
“Se é possível a mitigação da via estreita do procedimento de registro de candidatura para defesa de interesses coletivos ou difusos, também se deve admitir certa maleabilidade para a defesa do fundamental direito da Embargante de ser votada, como se requereu na defesa”, concluiu.