Caso Michel: Relator diz que Pini errou e feriu honra ao citar ausências dele

Desembargador Gilberto Pinheiro disse que desembargador citou portarias que diziam respeito a outros desembargadores, e que honra foi atingida
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Por SELES NAFES

O desembargador Gilberto Pinheiro reagiu à reportagem publicada na última sexta-feira (6) pelo Portal SelesNafes.Com, que divulgou o conteúdo de uma decisão da desembargadora Sueli Pini. Ela marcou para o próximo dia 17 o julgamento da ação contra o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Michel Harb, e que mais uma vez deve sair de pauta.

O magistrado, que é o relator do processo, disse que Sueli Pini errou ao citar na decisão as ausências dele por férias e viagens a trabalho como o motivo do atraso para o julgamento da ação, que tramita no Tjap desde 2018. 

O MP pede o afastamento de Michel Harb pode considerar que ele não preenche os critérios técnicos e nem possui idoneidade para ocupar o cargo de conselheiro de contas, já que possui processos e condenações por improbidade. 

Michel Harb está sendo processado pelo MP, e atualmente comanda o TCE

No despacho, a desembargadora cita sete portarias de férias e viagens a trabalho do relator, como se todas fossem de Gilberto Pinheiro. Na verdade, segundo ele, algumas se referem aos desembargadores Manoel Brito, Carlos Tork e Carmo Antônio. 

“(….) Em relação às mencionadas Portarias, deve ser esclarecido que há enorme erro naquelas citadas no despacho (de Sueli Pini). Erro, que embora possa acontecer, não deveria, na medida em que coloca em dúvida minha idoneidade e fere minha honra material e imaterial. O documento em questão cita Portaria atribuindo a mim afastamentos que, na realidade, dizem respeito a outros Desembargadores”, diz o magistrado numa longa explanação enviada ao Portal SN na tarde desta segunda-feira (9).  

Desembargador Gilberto Pinheiro: desatenção. Foto: André Silva/Arquivo SN

O desembargador disse que gozou as demais férias acumuladas seguindo uma determinação do CNJ, e que todas as suas ausências estavam devidamente autorizadas.

No entanto, ele já adiantou que o julgamento do próximo dia 17, marcado por Sueli Pini, não irá ocorrer mais uma vez, justamente por estar neste momento em novo período de férias.

“Além deste fato, realço que, mais uma vez, ela determina a inclusão do processo em pauta para julgamento – previsto para 17 de dezembro de 2019 – ciente de que estou no gozo, autorizado pelo Presidente, de férias. Assim, por equívoco da i. Desembargadora, mais uma vez o recurso não será julgado”.

Gilberto Pinheiro pediu que seu manifesto fosse publicado na íntegra. Acompanhe.

1 – Preambularmente, deve ser salientado, aos que não tem conhecimento, e lembrado, para os que são cientes, que a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, deixa claro que a conduta do Magistrado deve sempre ser pautada pela ética.

A conduta pautada na ética profissional, exigível de todos, é necessária para que o julgador se mantenha equidistante das partes e não comprometa seu julgamento, buscando-se a solução da lide com base nos elementos de prova produzidos pelas partes e com lastro no princípio do livre convencimento motivado, ou seja, em favor daquele que melhor demonstrou seu direito e sempre de forma fundamentada.

2 – Poucos são os que conhecem a estrutura organizacional da Justiça Amapaense – normalmente apenas aqueles que laboram no ou junto ao Judiciário, sejam magistrados, servidores, advogados e membros do Ministério Público. Assim, importante salientar que o processo em questão, onde são partes o Ministério Público estadual, como autor, e Michel Houat Harb, Estado do Amapá, Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa, ambos do Estado do Amapá, como réus, se encontra em fase recursal e, pela classe do recurso, tramita perante a Câmara Única, a qual, ordinariamente, se reúne para julgamentos às terças-feiras. Este órgão do Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte, é presidido pelo Vice-Presidente, sendo este Desembargador o responsável pela inclusão dos processos em pauta de julgamento (artigos 3º, § 3º e 33, II, ‘d’, do RITJAP).

Atualmente esta função de direção é ocupada pela i. autora do despacho que deu causa a estes esclarecimentos. Assim, com a subida do processo ao Tribunal de Justiça em razão de recurso interposto pela parte que entendeu equivocada a decisão de 1º grau, ele é distribuído a um dos Desembargadores e, após instrução, se houver necessidade, remetido à Câmara Única para que a Vice-Presidente, Desembargadora Sueli Pini, determine a inclusão em pauta de julgamento, atribuição que lhe é exclusiva, ou seja, não é o Relator que determina quando será ou não incluído para ser julgado.

3 – Realmente, como mencionado no despacho, o recurso interposto pelo Ministério Público foi distribuído a mim em 12 de novembro de 2018 e, sem que ocorresse qualquer atraso, saiu de meu Gabinete com pedido de inclusão em pauta na data de 21 de março de 2019. A partir deste momento, eu, como Relator, não tenho qualquer ingerência acerca da inclusão ou não deste recurso para julgamento, incumbindo a i. Presidente da Câmara Única, função exercida por nossa Vice-Presidente, determinar a data para julgamento.

4 – No despacho a i. Vice-Presidente afirma que o recurso não foi incluído em pauta por conta de diversas ausências minhas, citando, inclusive Portarias do TJAP.

Em relação a tal ponto, informo que ocupo, em razão de eleição, o cargo de Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, desde a data de 01 de março de 2019, função que demanda, em algumas situações, afastamento desta Capital, mesmo porque a Justiça, seja ela estadual ou federal, não se restringe a Macapá.

Outrossim, em relação às mencionadas Portarias deve ser esclarecido que há enorme erro naquelas citadas no despacho. Erro, que embora possa acontecer, não deveria, na medida em que coloca em dúvida minha idoneidade e fere minha honra material e imaterial. O documento em questão cita Portaria atribuindo a mim afastamentos que, na realidade, dizem respeito a outros Desembargadores.  

Tal erro, que atribuo a, talvez, desatenção, pois bastaria simples passada de olhos no documento – nem leitura seria necessária – para verificar que não guardam qualquer relação com este Desembargador.

Para ficar mais claro, ainda, são citadas Portarias relativas a férias regulares dos Desembargadores Manoel Brito, Carlos Tork e Carmo Antônio, ou seja, ocorreu enorme desatenção na simples menção de Portarias concessivas de férias. Repito, acredito que tal fato decorre de desatenção, mesmo porque não me vem à cabeça má-fé da i. Desembargadora com o fim de divulgar as, hoje, tão combatidas fake news.

5 – No tocante ao adiamento do julgamento previamente designado para 26 de novembro de 2019 deve ser esclarecido que a e. Vice-Presidente designou data para que o recurso fosse apreciado na Câmara Única ciente de que eu estaria de férias no período, mesmo porque no dia em que determinou a inclusão do processo para ser julgado, tinha conhecimento, ou deveria ter, da existência de autorização do Presidente para o gozo de férias, mesmo porque atualmente existe determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para que todos os magistrados regularizem a situação relacionadas às férias, devendo gozar de todas aquelas que se encontram em atraso.

Além deste fato, realço que, mais uma vez, ela determina a inclusão do processo em pauta para julgamento – previsto para 17 de dezembro de 2019 – ciente de que estou no gozo, autorizado pelo Presidente, de férias. Assim, por equívoco da i. Desembargadora, mais uma vez o recurso não será julgado.

Ainda em relação a retirada do processo de pauta de julgamento, especificamente quanto ao previamente agendado para ocorrer em 03 de dezembro de 2019, informo que na data anterior o apelado, Sr. Michel Houat Harb, através de seu advogado, atravessou petição informando não ter sido intimado da data em que o recurso seria submetido a análise.

Em sua petição afirmou que, por equívoco, o advogado intimado para sessão de julgamento foi outro, um profissional que anteriormente defendia seus interesses e que não mais detinha poderes para praticar qualquer ato.

Por meio de análise do trâmite processual verifiquei que, realmente, havia ocorrido equívoco da Secretaria na publicação da intimação para sessão de julgamento e, com a finalidade de evitar eventual alegação de nulidade, mesmo porque a convalidação do ato nulo geraria cerceamento do direito de defesa, decisão facilmente revertida em Tribunais Superiores, gerando mais demora no deslinde final do processo, determinei a repetição do ato com intimação do correto Advogado.

6 – Por dever de lealdade, e restabelecendo a veracidade dos fatos, saliento que, entre o pedido de pauta de julgamento (21/03/2019) e sua inclusão pela Vice-Presidente (13/11/2019), cargo exercido pelo i. Desembargadora Sueli Pini, participei de 15 (quinze) sessões da Câmara Única, datas em que o recurso poderia ter sido incluído para submissão à julgamento, mas não o foi!!!!!!

7 – Imputar a este Relator, como se busca demonstra nas entrelinhas do despacho em questão, a demora no julgamento, não condiz com a realidade dos fatos, mesmo porque, repito, participei de inúmeras sessões de julgamento e que poderiam ter dado ponto final ao processo. Entretanto, a condução do trâmite processual, após meu pedido de inclusão em pauta, é da i. Vice-Presidente, não tendo este Relator qualquer ingerência acerca de qual processo deve ser incluído ou não em sessões.

8 – Meus afastamentos, sejam eles por motivo de férias, repito, hoje determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ou por conta de viagens institucionais pelo Tribunal Regional Eleitoral, foram todas devidamente autorizadas e de acordo com a legislação.

9 – Quanto a afirmação, constante do último parágrafo do despacho em destaque (“ser analisada a possibilidade de suspensão ou de substituição do mesmo”), de lavra da i. Presidente da Câmara Única, tenho a salientar que desconheço qualquer dispositivo na legislação pátria que dê lastro a tal assertiva.

Até as pedras da rua sabem, e a i. Desembargadora, como magistrada experiente que é, também tem conhecimento, da impossibilidade, no caso concreto, de alteração do Relator. Assim, desconheço as razões ou mesmo qual o interesse na alteração da relatoria deste processo.

Faz mister ressaltar, à guisa de esclarecimento,  que na legislação, exceto raríssimas hipóteses, – avocação de processos pelos Tribunais Superiores, morte ou aposentadoria do magistrado – inexiste possibilidade de substituição do Relator, mesmo porque, se assim fosse permitido, evidenciaria clara burla ao Princípio do Juiz Natural, conduta totalmente incompatível com a atividade judicante e severamente combatida pelo CNJ.

10 – Quantos às minhas afirmações sobre os fatos articulados nesta nota, nomeadamente as Portarias ou Atas de participação em sessões de julgamento, são perfeitamente comprovados por meio de documentos que podem ser acessados no site do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico www.tjap.jus.br.

11 – Encerro esclarecendo, como é de conhecimento de todos, sejam pessoas que laboram no Judiciário ou mesmo fora dele, que meus julgamentos – votos e/ou manifestações – sempre tiveram, e têm, por base a prova constante dos autos e a legislação pertinente. Busco, independente de quem seja réu ou autor, ou de pressões para que se chegue a este ou aquele veredicto, aplicar o melhor direito, fazer Justiça acima de tudo.

Minha conduta e manifestações sempre seguiram íntima convicção de aplicar o Direito de forma justa, dando a quem faz jus aquilo que busca.

De resto somente lamento o posicionamento adotado pela e. Desembargadora Presidente da Câmara Única que, movida por desatenção, acabou por induzir Vossa Senhoria e seus leitores em lamentável equívoco, a partir de agora devidamente esclarecido.

A todos, desejo um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de alegrias, onde a verdade triunfará sobre os erros.

Seles Nafes
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