Brecha em procedimento interno salva ex-deputados de condenação

Magistrada que julgou processo entendeu que então deputados não eram obrigados a prestar contas de viagens dentro do Amapá
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Por SELES NAFES

A juíza Simone Moraes dos Santos, da 3ª Vara Cível de Macapá, absolveu os ex-deputados Edinho Duarte, Jorge Amanajás, Eider Pena e o ex-secretário de Finanças da Assembleia Legislativa do Amapá, Wilson Moraes. Os quatro eram acusados de fraude no pagamento de diárias de viagens a Edinho Duarte.

O Ministério Público do Estado alegou na ação de improbidade administrativa, que pedia o ressarcimento do dinheiro, que entre 2006 e 2010 o deputado teria recebido cerca de R$ 702 mil em diárias, o equivalente a mais de R$ 1,5 milhão, em valores atualizados.

As viagens teriam sido simuladas para dar ar de legalidade aos pagamentos, mas, no decorrer do processo na justiça, a acusação se deparou com uma brecha nos procedimentos internos de prestação de contas da Assembleia.

A própria magistrada reconheceu, ao julgar o pedido do MP, que não havia, pelo menos na época dos pagamentos, qualquer exigência de comprovação das viagens por parte dos deputados que se manifestaram no processo afirmando terem agido dentro de todas as diretrizes da Casa.

A juíza observou que a maioria das viagens alegadas pelos deputados teria ocorrido de carro dentro do Estado. 

“Diferente do que ocorre atualmente no Judiciário e no MP, p. ex., que têm órgãos de controle externo e interno (CNJ e CNMP), no Legislativo, infelizmente, não havia (ou não há) obrigação legal de comprovação da viagem, não nem existindo órgão de controle externo do Poder Legislativo”, observou a magistrada.

Jorge Amanajás foi absolvido junto com os demais réus. Foto: André Silva/Arquivo SN

A juíza concluiu que, neste contexto, os pagamentos foram autorizados regularmente pelo presidente, e que cabia ao Ministério Público comprovar as irregularidades.

“(…) dolo ou culpa grave, elementos imprescindíveis a configurar a alegada conduta ímproba não restou comprovado nos autos, muito menos se apurou qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na prática do ato, sendo insuficientes para a condenação meras conjecturas ou suposições, ônus que competia ao autor”.

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