Por SELES NAFES
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região acatou recurso e decidiu reformar a sentença que havia condenado, em primeira instância, um cartório de imóveis Macapá por assédio moral a um ex-funcionário.
Os desembargadores também entenderam que não havia motivo para anular o pedido de demissão do autor. Com isso, o cartório ficou desobrigado de pagar verbas trabalhistas como se tivesse demitido o trabalhador.
A juíza havia considerado “terror psicológico” o fato de o cartório obrigar o funcionário a anotar, num controle, tudo o que fazia com os horários exatos, desde as tarefas profissionais às mais simples. A empresa foi condenada a pagar R$ 46 mil, no total.
O cartório recorreu ao TRT, onde a relatora, desembargadora Francisca Formigosa, entendeu que não havia qualquer situação apta que justificasse a anulação do pedido de demissão na 1ª instância, e ainda julgou improcedentes os pedidos de horas extras. Ela ainda reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil.
No entanto, os demais desembargadores entenderam que não havia provas das alegações do trabalhador, e decidiram reformar toda a sentença, retirando todas as condenações.