Por PABLO NERY, advogado
A liberdade de imprensa é um dos pilares de qualquer sociedade democrática. É por meio dela que fatos de interesse público são levados ao conhecimento da população, permitindo o debate, a fiscalização e a formação da opinião social. Ao mesmo tempo, o direito de imagem também merece tutela, pois integra o campo dos direitos da personalidade e protege a honra, a intimidade e a dignidade do indivíduo. O grande desafio jurídico e social está justamente em encontrar o ponto de equilíbrio entre esses dois valores constitucionais.
Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum que pessoas insatisfeitas com determinada reportagem, publicação ou notícia passem a classificar o conteúdo como “fake news”, muitas vezes sem qualquer análise técnica, jurídica ou probatória acerca da informação divulgada. Esse comportamento tem gerado um cenário preocupante, pois a simples discordância com o teor de uma matéria não a transforma, por si só, em notícia falsa.
As fake news efetivamente existentes representam um problema grave e merecem combate firme, especialmente quando difundem informações sabidamente inverídicas, manipuladas ou produzidas com a finalidade de enganar, atacar reputações ou desinformar a sociedade. Contudo, o uso indiscriminado da expressão “fake news” também tem causado danos relevantes, sobretudo quando ela passa a ser utilizada como instrumento para desacreditar a imprensa, enfraquecer a liberdade de expressão e intimidar a divulgação de fatos verdadeiros e de interesse público.
Esse fenômeno acaba produzindo reflexos diretos no Poder Judiciário, que cada vez mais é chamado a decidir sobre temas sensíveis: o que configura exercício regular da liberdade de imprensa, o que caracteriza abuso do direito de informar, o que pode ser considerado desinformação e até onde o direito de imagem pode limitar a circulação de conteúdos jornalísticos.
É preciso compreender que a liberdade de imprensa não é absoluta, assim como também não é absoluto o direito de imagem. Em uma sociedade regida pela Constituição, ambos os direitos convivem e devem ser interpretados à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Quando há interesse público, veracidade dos fatos, cautela na divulgação e ausência de intenção difamatória, a atividade jornalística merece proteção. Por outro lado, quando há exposição abusiva, distorção da verdade, sensacionalismo ou ataque desnecessário à honra e à imagem da pessoa, surge a possibilidade de responsabilização.
O debate, portanto, não pode ser reduzido a simplificações. Nem toda notícia desagradável é fake news. Nem toda divulgação de imagem é ilícita. Nem toda crítica à imprensa configura censura. O que se exige é responsabilidade, técnica e compromisso com a verdade.
A imprensa livre continua sendo indispensável. A proteção à imagem também. O que não se pode admitir é que a banalização do discurso das fake news seja utilizada como mecanismo de silenciamento, intimidação ou confusão deliberada, comprometendo não apenas a liberdade de imprensa, mas a própria liberdade de expressão e o direito da sociedade à informação.
No Estado Democrático de Direito, a resposta para esse conflito não está na censura, nem na irresponsabilidade, mas no equilíbrio entre garantias fundamentais, sempre com observância da legalidade, da proporcionalidade e do interesse público.
